No que se refere à Lei n. 9.605/1998 (Lei do Meio Ambiente),...
I – baixo grau de escolaridade do agente. II – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. III – reconhecido estado de necessidade.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
No Estado de Necessidade deixa de ser crime, e na lei 9605 só se aplica especificamente na hipótese de abate de animal.
As demais atenuam a pena.
Estado de necessidade exclui
Atente-se as possibilidades que não serão consideradas crimes, o abate animal (art. 37):
- I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
- IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
I – baixo grau de escolaridade do agente. ATENUA
II – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. ATENUA
III – reconhecido estado de necessidade. NÃO HÁ CRIME
é bom ter claro que estado de necessidade vai isentar o agente de pena.
MNEMÔNICO: BARCOCO!!
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.