No que se refere à sentença no processo civil, analise os it...
I – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, salvo em se tratando de mandado de segurança, cuja desistência é cabível inclusive após a decisão de mérito. II – O Novo Código de Processo Civil não permite o exercício do juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra decisão meramente terminativa. III – A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, salvo se ainda não tiver sido oferecida contestação.
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a sentença no processo civil, especialmente desistência da ação, juízo de retratação, e extinção por abandono segundo o CPC/2015. Os dispositivos destacados são os arts. 485, §§ 4º, 6º e 7º do CPC.
Análise dos Itens:
I – Desistência da ação: Correto em relação ao CPC, Art. 485, § 4º: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Entretanto, a referência ao mandado de segurança é verdadeira: mesmo após sentença de mérito, admite-se desistência (Súmula 269 do STF), salvo interesse público. Item correto.
II – Juízo de retratação: Incorreto. Art. 485, § 7º, do CPC: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se." Isso inclui decisão terminativa (sem mérito). Portanto, há juízo de retratação nas decisões terminativas.
Item incorreto, pegadinha clássica!
III – Extinção por abandono: Correta. Art. 485, § 6º, do CPC: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”
Antes da contestação, o juiz pode extinguir de ofício; depois, só por requerimento. Item correto.
Exemplo prático:
Se o autor abandona o processo após a contestação, somente por provocação do réu o juiz pode extinguir o feito, conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior e a Súmula 240 do STJ.
Alternativas:
D) Apenas os itens I e III são verdadeiros. — Alternativa correta. Respeita integralmente o CPC e evita interpretação equivocada do juízo de retratação.
As opções A, B, C e E estão incorretas, pois desconsideram ou interpretam erroneamente ao menos um dos pontos legalmente estabelecidos. Fique atento às pegadinhas sobre retratação e quem pode promover extinção após a contestação!
Conclusão:
Estude sempre o texto literal da lei e revisite doutrina de referência como Humberto Theodoro Júnior para evitar erros interpretativos.
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Tema 530 STF
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Art. 485 § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
De acordo com o artigo 485 do CPC/2015, a parte pode desistir até a prolação da sentença e se apresentada contestação, a desistência só ocorrerá com o consentimento do réu.
Gab. D
Desistir SEM consentimento do réu = CONTESTAÇÃO
Desistir COM consentimento do réu = SENTENÇA
Pedido SEM consentimento = CITAÇÃO
Pedido COM consentimento = SANEAMENTO
Gabarito: Letra D.
Comentários:
Item I = "O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora." (fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1308039263)
Item II = Conforme disposto no art. 485, §7º, CPC/2015, interposta a apelação em qualquer dos casos nos quais o juiz não resolve o mérito, cabe retratação no prazo de 5 (cinco) dias.
Item III = Conforme disposto no art. 485, §6º, CPC/2015, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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