No que se refere à invalidade do negócio jurídico, analise o...

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Q2088185 Direito Civil
No que se refere à invalidade do negócio jurídico, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – A conversibilidade dos negócios jurídicos (CC, art. 170) exige apenas elementos objetivos. II – O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu. III – Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 185: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior." Assim, o item II é verdadeiro, pois o sistema geral de invalidade alcança os atos jurídicos stricto sensu. Os itens I e III são falsos porque o art. 170 exige também o fim visado pelas partes na conversão do negócio nulo, e o art. 167 declara nulo o negócio jurídico simulado sem restringir essa nulidade à simulação absoluta.

Tema central: Invalidade do negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O item I é falso. Código Civil, art. 170: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." A conversão não exige apenas elementos objetivos; a própria lei impõe também o exame do fim visado pelas partes. Além disso, o item II é verdadeiro pelo art. 185 do CC.
B
Certa
A alternativa B está correta porque somente o item II corresponde ao regime legal vigente. O art. 185 do Código Civil estende, no que couber, aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos as disposições do título anterior, no qual se insere o sistema de invalidade. O item I é falso porque a conversão do negócio jurídico nulo, nos termos do art. 170 do CC, não depende só de requisitos objetivos de outro negócio; exige também dado subjetivo-teleológico: que o fim visado pelas partes permita supor que teriam querido o outro negócio. O item III é falso porque o art. 167, caput, do CC dispõe: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.", sem restringir a nulidade à simulação absoluta.
C
Errada
Incorreta. O item III é falso. Código Civil, art. 167, caput: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." O texto legal não limita a nulidade à simulação absoluta. E a alternativa também erra porque desconsidera que o item II é verdadeiro por força do art. 185 do CC.
D
Errada
Incorreta. Os itens I e III são falsos por confronto direto com a lei. O item I contraria o art. 170 do CC, que exige não só requisitos objetivos de outro negócio, mas também o dado subjetivo do fim visado pelas partes. O item III contraria o art. 167, caput, do CC, que declara nulo o negócio jurídico simulado sem restringir essa nulidade à simulação absoluta.
E
Errada
Incorreta. Há um item verdadeiro: o item II. O art. 185 do CC determina a aplicação, no que couber, das disposições do título anterior aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos, o que abrange o sistema de invalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar a conversão do art. 170 como fenômeno apenas objetivo, excluir os atos jurídicos stricto sensu do regime de invalidade apesar do art. 185 e restringir a nulidade por simulação apenas à simulação absoluta, em desacordo com o art. 167 do CC.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 170 do CC, confira sempre os dois planos da conversão: requisitos de outro negócio e fim visado pelas partes.
  • Se a questão envolver atos jurídicos lícitos não negociais, passe pelo art. 185 do CC: aplica-se o regime do título anterior, no que couber.
  • Em simulação, use o caput do art. 167 do CC como critério decisivo: o negócio jurídico simulado é nulo, sem a limitação afirmada no item III.

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A aula fala fala fala e não explica a questão...

I – A conversibilidade dos negócios jurídicos (CC, art. 170) exige apenas elementos objetivos.

Art. 170, CC: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

II – O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu.

art. 185, do CC: Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (atos jurídicos stricto sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (no qual se insere o sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos).

III – Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor. 

Enunciado 152: Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

Enunciado 153: Art. 167: Na simulação relativao negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

O ato jurídico stricto sensu é a vontade humana manifestada com efeitos jurídicos já preestabelecidos em lei. Tal como ocorre no reconhecimento de paternidade.

Fonte: Site Estratégia

O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu. CERTO.

O ato jurídico stricto sensu / ato não-negocial ou ato jurídico em sentido estrito está previsto no CC no artigo 185, Título II, e ocorre quando os efeitos do negócio jurídico não são objeto de negociação, derivam da lei. O ato não-negocial é uma adesão voluntária aos efeitos legais. Exemplos: emancipação voluntária (os pais não podem escolher os efeitos, estipular prazo, condição, estabelecer contrapartida através de encargo, não podem revogar, só podem aderir à lei); reconhecimento voluntário de paternidade (não pode reconhecer sob condição ou por prazo); adoção (a conduta de adotar na origem é voluntária, mas não se pode adotar alguém sem que este alguém participe da sucessão do adotante, p.ex.).

Artigo 185: aplicável o título anterior no que couber = os vícios do consentimento (erro, dolo, coação etc.) podem ser aplicados aos atos não-negociais. Exemplo: vontade viciada - reconhece um filho por erro; os pais podem ter emancipado o filho voluntariamente por estarem coagidos.

FATOS JURÍDICOS - CLASSIFICAÇÃO. 

I. Estrito Sensu (naturais). Não há interferência humana, são divididos em: a) Ordinários: nascimento, morte e tempo (prescrição e decadência); b) Extraordinários: caso fortuito, força maior e factum principis;

II. Latu Sensu. Há interferência humana: Negócios Jurídicos - classificação: a) receptícios e não receptícios; b) inter vivos e causa mortis; c) onerosos e gratuitos; d) solenes e não solenes.

PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA do Negócio Jurídico.

I. No plano da existência, temos apenas substantivos: a. Agente; b. Vontade; c. Objeto; d. Forma;

II. No plano da validade, temos os adjetivos (art. 104 do CC): a. Agente capaz; b. Vontade livre; c. Objeto, lícito, possível, determinado ou determinável; d. Forma, prescrita ou não defesa em lei;

III. No plano da eficácia, que são acidentais e facultativos, já que a existência e validade não dependem dessas cláusulas, temos: a. Condição; b. Termo; c. Encargo. 

Os atos jurídicos em sentido estrito se classificam em materiais (ou reais) e em participações.

Os atos jurídicos em sentido estrito materiais (ou reais) consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoas, não tendo, portanto, destinatário.

Já as participações consistem em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos; têm destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato. Pode-se elencar como exemplo a interpelação, intimação, notificação, etc. 

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