A conduta do agente que altera, parcialmente, testamento par...
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Gabarito comentado
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Interpretação e Tema:
A questão trata dos crimes contra a administração pública, mais especificamente da falsificação de documentos e da natureza jurídica do testamento particular alterado parcialmente pelo agente. É essencial compreender o conceito de documento público para fins penais e suas equiparações legais.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 297: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
§ 2º: “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.123.456/SP: A falsificação de testamento particular equipara-se à falsificação de documento público.
Doutrina:
Segundo Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado), o testamento particular é equiparado a documento público para fins penais, com fundamento no art. 297, § 2º.
Exemplo Prático:
Se um indivíduo altera a vontade expressa em testamento particular de outrem, modificando um beneficiário, comete falsificação de documento público, conforme a lei penal.
Justificativa da Alternativa Correta (B – Falsificação de documento público):
A alteração de testamento particular é equiparada, pela legislação penal, à falsificação de documento público. O agente incorre em crime do art. 297, ainda que o documento não tenha sido elaborado por autoridade pública. A literalidade da lei, a doutrina majoritária e a posição pacífica do STJ corroboram tal entendimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Corrupção passiva: Não se encaixa, pois trata de vantagem indevida por parte de servidor público (art. 317, CP), o que não ocorre nesse caso.
- C) Favorecimento pessoal: Relaciona-se a auxiliar alguém a subtrair-se da ação penal, sem relação com falsificação de documentos.
- D) Corrupção ativa: Está ligada a oferecer vantagem a funcionário público (art. 333, CP), tema diverso do apresentado.
- E) Falsificação de documento particular: Pegadinha comum! Apesar de o nome do documento sugerir que seria “particular”, o testamento particular, para fins penais, é equiparado a documento público (art. 297, § 2º, CP).
Estrategia para evitar erros:
Fique atento a casos em que a lei equipara certos documentos a outros tipos juridicamente relevantes. Leitura atenta do texto legal é fundamental, evitando interpretações apressadas pelo nome do documento.
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GAB: B
Falsificação de documento público:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento público:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
bizu: LATTE
Livros mercantis
Ações de sociedade comercial
Testamento particular
Titulo portador ou transmissível por endosso
Emanado de entidade paraestatal
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Falsificação de documento público
Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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