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[...] os resultados do Censo de Cortiços da Região Central de São Paulo, com o intuito da participação ativa, o debate e a deliberação das ações posteriores pelos conselheiros.
[...]
Diante da necessidade de atualizar o mapeamento dos cortiços e compreender melhor seus moradores como base para a política habitacional, o Censo objetivou identificar, mapear, caracterizar e classificar os imóveis encortiçados, obtendo informações socioeconômicas de seus moradores. [..]
Para o início e desenvolvimento do Censo, foi formado em janeiro de 2022 um grupo de acompanhamento periódico, contando com a participação do Fórum de Cortiços, Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, além das Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento — SMUL e de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, bem como dos próprios moradores de cortiço e outros grupos representativos.
[...]
A definição primordial para a identificação de cortiços encontra-se no artigo 1º da Lei Municipal nº 10.928/1997, conhecida como Lei Moura:
Ar. 1o — Cortiço é caracterizado como uma unidade destinada à habitação coletiva, apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características:
— Composta por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;
— Subdividida em vários cômodos, alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;
— Diversas funções desempenhadas no mesmo espaço;
— Acesso e uso comum de áreas não edificadas e instalações sanitárias;
— Circulação e infraestrutura geralmente precárias;
— Superlotação de pessoas.
Considerados os elementos apresentados na notícia, à luz da Lei Orgânica do Município, a realização do referido Censo de Cortiços
Considere:

(Disponível em: https:/lwww.facebook.comitiras armandinho/posts/5462344490477479/. Acesso em 2 jan. 2025)
As falas do menino Armandinho, na tirinha, são compatíveis com os deveres expressos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo os quais cabe ao Município
I. assegurar educação que vise ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho.
II. garantir educação infantil para o desenvolvimento integral da criança na faixa etária respectiva, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
III. considerar as necessidades das diferentes regiões, na elaboração do Plano Municipal de Educação, com consulta, entre outros, ao Conselho Municipal de Educação, à comunidade educacional e a organismos representativos de defesa direitos de cidadania.
IV. prover o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Está correto o que se afirma APENAS em