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Q3290910 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Pedro, servidor público do município de São Paulo, está tendo sua conduta averiguada em procedimento disciplinar instaurado para exercício de pretensão punitiva e, após sua citação, foi informado da decisão de suspensão preventiva, pelo prazo de cento e vinte dias, a fim de inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. De acordo com a disciplina estabelecida no Estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo (Lei municipal nº 8.989/1979), tal medida aplicada a essa hipótese afigura-se 
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Comentário sobre a questão:

1. Interpretação do enunciado: A questão aborda o afastamento preventivo (suspensão preventiva) de servidor durante processo disciplinar, tema regulado pela Lei Municipal nº 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo).

2. Legislação aplicável:
Art. 199: Permite o afastamento preventivo do funcionário, por até 120 dias, sem prejuízo dos vencimentos, quando necessário.
Art. 200: Possível prorrogação por igual prazo, findo o qual cessa automaticamente o afastamento.
Art. 201: Assegura integralização dos vencimentos caso não haja punição ou há diferença remuneratória ajustada quando a punição for menor que o tempo afastado.

3. Tema central e conhecimento necessário: É essencial conhecer o prazo máximo do afastamento preventivo, suas condições, hipóteses de aplicação e reflexos remuneratórios.

4. Exemplo prático: Imagine um servidor investigado por suposta fraude. Para que não haja risco de reiteração de irregularidades, seu chefe o afasta preventivamente por 120 dias, sem prejuízo em seus vencimentos. Caso o processo resulte em absolvição, o servidor receberá tudo que lhe seria devido se não tivesse sido afastado.

5. Correção da alternativa E: Alternativa E está incorreta, pois não há previsão no Estatuto municipal de perda de um terço dos vencimentos durante o afastamento preventivo. O servidor permanece recebendo integralmente seus vencimentos durante a suspensão preventiva (Art. 199). Se resultar punição, há ajuste após o julgamento (Art. 201). Ou seja, o órgão não pode, em regra, estipular redução automática nos proventos.

6. Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A) Erra ao prever renovação somente por 60 dias e ao criar requisito não previsto em lei. O prazo é de até 120 dias e pode ser prorrogado por igual período (Art. 200).
  • B) Afirma prazo de 90 dias e remuneração de apenas 50% dos vencimentos, ambos sem respaldo no Estatuto.
  • C) Implica ilegalidade pela simples justificativa do afastamento ser a prevenção da reiteração, mas o Estatuto permite o afastamento para garantir a lisura do processo, inclusive nesses casos.
  • D) Exige oitiva prévia e perda completa dos vencimentos, o que não encontra respaldo legal; o afastamento é decidido pela autoridade instauradora sem tal exigência e mantém-se o salário.

Pegadinha: Muitos alunos podem ser confundidos quanto a eventuais descontos nos vencimentos, pois a Lei Federal 8.112/90 disciplina de modo diferente em relação aos servidores federais. Atenção para as especificidades do Estatuto municipal!

Base doutrinária: Como expõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a suspensão preventiva visa proteger o interesse público e garantir o resultado útil do processo, resguardando direitos do servidor.

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Art. 200 – Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 199. (Redação dada pela )

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