Considere que empresa pública municipal tenha sofrido grande...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige análise sobre a responsabilidade dos administradores de empresas públicas municipais diante de prejuízos resultantes de decisões de gestão, à luz do Decreto Municipal nº 58.093/2018, especialmente acerca da necessidade de culpa grave para responsabilização.
Legislação Aplicável:
Decreto Municipal nº 58.093/2018, art. 15:
"Os administradores das empresas públicas municipais serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem à empresa, em caso de dolo ou culpa grave no exercício de suas funções."
Caso prático: Imagine o diretor financeiro que, após análise fundamentada e baseada em pareceres técnicos, opta por um regime tributário que posteriormente é considerado inadequado pela Receita Federal, gerando prejuízos. Só será responsabilizado se comprovada intenção dolosa ou culpa grave (erro grosseiro, inadmissível à luz do dever de diligência exigível do administrador).
Análise da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta: a responsabilização ocorre em caso de culpa grave, afastando-se se a decisão foi devidamente motivada e respaldada em jurisprudência ou doutrina, pois isso demonstra a atuação zelosa e diligente do administrador.
Essa compreensão é adotada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) e alinhada à doutrina (Modesto Carvalhosa e Fábio Ulhoa Coelho), ressaltando que a responsabilização exige identificação de conduta gravemente reprovável.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: O prejuízo não é automaticamente risco da atividade; pode existir responsabilização mesmo quando não há violação ao estatuto, desde que haja dolo ou culpa grave.
C) Errada: Não existe responsabilidade objetiva dos administradores; é necessário dolo ou culpa grave (art. 15 do Decreto).
D) Errada: Não se exige apenas dolo eventual; a culpa grave já basta para a responsabilização, e a destituição não é automática.
E) Errada: Responsabilidade dos administradores não se limita ao seguro ou ao capital integralizado, e a lei não prevê essa limitação.
Dicas para provas: Atenção a expressões como "objetiva", "dolo eventual" ou "apenas em desconformidade com o estatuto", pois são pontos de pegadinha que buscam confundir conceitos legais sobre o dever de diligência dos administradores.
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Comentários
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É de um decreto municipal específico (Decreto n.º 58.093/2018)...
Alguém?
Tem alguém aí?
GABARITO: D
RAPAZ, em outras plataformas de questão, já está respondida pelo professor. E aqui ainda nada.
A questão deve ser respondida com base no Decreto municipal 58.093/2018, que dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle.
De acordo com o enunciado da questão, a empresa pública municipal sofreu prejuízo em razão da atuação dos Diretores da empresa, em especial o Diretor Financeiro.
Conforme previsto no referido Decreto, os diretores somente responderão pessoalmente pelas decisões tomadas em caso de dolo ou culpa grave.
Desse modo, não havendo dolo ou culpa grave, não há que se falar em responsabilidade dos diretores.
Ainda de acordo com o Decreto, não se pode falar em culpa grave quando a atuação do Diretor for tomada com base em jurisprudência.
⇒ Portanto, considerando o enunciado da questão, podemos afirmar que se o diretor agiu com dolo ou culpa grave, caberá a ele:
- ser responsabilizado pessoalmente pelo prejuízo sofrido pela empresa;
- ressarcir os custos da empresa com a assessoria jurídica.
obs.: TEC CONCURSOS
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