Suponha que determinado cidadão tenha solicitado informações...

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Q3290914 Legislação Federal
Suponha que determinado cidadão tenha solicitado informações a entidade da administração indireta do Município de Si Paulo, por intermédio do Sistema de Informações ao Cidadão-SIC, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 12.527/201 1 (Lei de Acesso à Informação! e pelo Decreto Municipal nº 53.623/2012. A informação foi negada sob as seguintes justificativas (I) o interessado não se identificou; (II) o interessado não declinou os motivos e fundamentos da solicitação; (III) a informação solicitada demandaria trabalhos adicionais de consolidação de dados. De acordo com a disciplina legal e normativa da matéria, 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto Municipal nº 53.623/2012, arts. 15, 16, III, e 17: "Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter, sob pena de não conhecimento: I - o nome do requerente; II - o número de documento de identificação válido; III - a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida."; "Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade."; "Art. 17. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação." No caso, a ausência de identificação e a necessidade de consolidação de dados legitimam a recusa, mas a falta de indicação dos motivos do pedido não pode ser exigida, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Requisitos do pedido
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque trata a justificativa (II) como válida, quando o art. 17 do Decreto Municipal nº 53.623/2012 dispõe literalmente que "São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação". Também contraria o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011. Além disso, a alternativa ainda cria exigência de esclarecimento sobre finalidade jornalística, de pesquisa, acadêmica ou científica, o que a base expressamente afasta.
B
Errada
Errada porque, embora a justificativa (III) seja válida, não é a única. A justificativa (I) também é juridicamente legítima, pois o art. 15 do Decreto Municipal nº 53.623/2012 exige nome e número de documento de identificação válido, sob pena de não conhecimento do pedido. Portanto, a ausência de identificação não pode ser desconsiderada.
C
Errada
Errada em dois pontos decisivos. Primeiro, considera válida a justificativa (II), mas a exigência de motivação é proibida pelo art. 17 do decreto municipal e pelo art. 10, § 3º, da LAI. Segundo, afirma que a identificação seria vedada e que haveria anonimato assegurado no SIC, quando a regra aplicável é exatamente a oposta: a identificação do requerente é requisito do pedido, conforme art. 15 do decreto municipal e art. 10 da Lei nº 12.527/2011.
D
Certa
A alternativa D reproduz exatamente a disciplina aplicável ao caso. A identificação do requerente é requisito do pedido, conforme o art. 15 do Decreto Municipal nº 53.623/2012 e também o art. 10 da Lei nº 12.527/2011, de modo que o anonimato não é admitido. Já a justificativa fundada em trabalhos adicionais de consolidação de dados é juridicamente válida, porque o art. 16, III, do decreto municipal autoriza o não atendimento de pedidos que exijam análise, interpretação ou consolidação de dados. Em sentido oposto, a justificativa baseada na ausência de motivos do pedido é inválida, pois o art. 17 do decreto municipal e o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 vedam expressamente exigências relativas aos motivos da solicitação.
E
Errada
Errada porque não é apenas a justificativa (I) que é válida; a justificativa (III) também está expressamente prevista no art. 16, III, do Decreto Municipal nº 53.623/2012. Além disso, a parte final restringe indevidamente a identificação a RG e CPF, mas a base normativa fala em "número de documento de identificação válido", sem limitar a apenas esses documentos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: não se pode exigir motivação do pedido, mas isso não significa que o pedido possa ser anônimo. A norma veda exigir os motivos, porém exige a identificação do requerente.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre três planos: identificação do requerente, motivação do pedido e forma da informação pedida; na LAI, identificação é exigida, motivação é vedada.
  • Quando o enunciado mencionar análise, interpretação ou consolidação de dados, verifique a regra de não atendimento por trabalho adicional.
  • Se houver regulamento local expressamente indicado no enunciado, use-o como fundamento direto, desde que em harmonia com a LAI.

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Comentários

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Gab. E

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Vamos analisar a questão com foco no Governo Eletrônico e Transparência, destacando a aplicação prática da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Decreto Municipal nº 53.623/2012 de São Paulo.

Alternativa Correta: D - as justificativas (I) e (III) constituem razões legítimas para a recusa, porém não a justificativa (II), eis que descabe exigência de apresentação dos motivos determinantes do pedido de informação.

A questão central está relacionada aos motivos aceitáveis para a recusa de informações solicitadas através do Sistema de Informações ao Cidadão (SIC). Vamos entender cada ponto:

1. Justificativa (I) - Identificação do Solicitante: A Lei de Acesso à Informação estabelece que é necessário identificar o solicitante, ou seja, o anonimato não é permitido. Portanto, a justificativa (I) é válida. Art. 10, § 1º da Lei nº 12.527/2011.

2. Justificativa (II) - Motivos e Fundamentos da Solicitação: A lei não exige que o solicitante explique os motivos de seu pedido. A informação pública deve ser acessível independentemente da finalidade da solicitação. Assim, exigir tal justificativa é inválido.

3. Justificativa (III) - Trabalhos Adicionais: A Lei de Acesso à Informação permite que o órgão recuse um pedido se o mesmo demandar trabalho adicional para consolidar dados. A informação deve estar pronta e disponível. Desta forma, a justificativa (III) é também válida. Art. 13 da Lei nº 12.527/2011.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A justificativa (II) não é válida, pois não se pode exigir que o requerente explique os motivos de seu pedido. A informação deve ser fornecida independentemente do motivo.

B: A justificativa (III) é válida, mas a alternativa ignora a necessidade de identificação do solicitante, tornando-a incorreta.

C: A alternativa ignora a necessidade de identificação prevista na lei, tornando a afirmativa incorreta.

E: A alternativa corretamente menciona a exigência de identificação, mas ignora a validade da justificativa (III) sobre o trabalho adicional para consolidação de dados.

Em suma, para o cargo de Auditor Fiscal do Município, é essencial compreender a aplicação prática da Lei de Acesso à Informação, especialmente quanto às justificativas legítimas para recusa de um pedido de informação. Assuntos como esses são fundamentais para garantir transparência e acesso à informação pública.

Explicação da Fernanda Carvalho, monitora do QConcursos.

Fiquei mais confusa. É letra E ou D?

Tem que especificar quem é o requerente e, claramente, qual é a info requerida. Não tem que explicar os motivos

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