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I - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
II - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será de 35% (trinta e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 2 (duas) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
III - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
I - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais.
II - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
III - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
IV - Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 4 (quatro) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
V - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados apenas pela Câmara dos Deputados.
I - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II - Sendo vencida a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, haverá reexame necessário.
III - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual.
I - Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério das Relações Exteriores, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
II - No registro civil de pessoas naturais serão averbadas as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal.
III - Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
I - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de cinco por cento do eleitorado do Município.
II - A Lei Orgânica poderá ser emendada ainda que na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
III - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
IV - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.
V - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
I - Na sessão de instalação de cada legislatura, em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
II - O Presidente prestará o seguinte compromisso: "prometo cumprir a constituição federal e a constituição do estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo".
III - O vereador que não tomar posse na sessão, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão extraordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada.
IV - O vereador deverá, antes da diplomação, apresentar detalhada declaração de bens, como condição precípua e renová-la apenas uma vez a cada legislatura.