Sobre a aquisição de propriedade imóvel, conhecida pela Usu...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão versa sobre usucapião de bens imóveis no Código Civil de 2002, dispositivo fundamental em Direitos Reais. Exige-se do candidato conhecimento detalhado dos requisitos das diferentes espécies de usucapião.
Legislação aplicável:
- Usucapião extraordinária: Art. 1.238 do CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.”
- Usucapião especial urbana: Art. 1.240: “área urbana de até 250 m², por 5 anos ininterruptos, sem oposição, usando para moradia, e não sendo proprietário de outro imóvel.”
- Usucapião familiar: Art. 1.240-A: “2 anos ininterruptamente, imóvel até 250 m², sobre o qual exerça posse em decorrência de abandono do lar pelo ex-cônjuge.”
- Usucapião ordinária: Art. 1.242: “Dez anos de posse contínua com justo título e boa-fé; reduz-se para cinco anos em condições específicas.”
Análise das alternativas:
Alternativa D – INCORRETA (Gabarito): Descreve a usucapião ordinária, porém erra ao citar o prazo de quinze anos (correto seria de dez anos, por força do art. 1.242 do CC). O prazo de quinze anos refere-se à usucapião extraordinária (art. 1.238). Destaca-se que os prazos são fundamentais e não devem ser invertidos.
Alternativas corretas:
- A: Perfeita, pois descreve a usucapião extraordinária nos exatos termos do art. 1.238 do Código Civil.
- B: Compatível com a usucapião especial urbana (art. 1.240). Todos os requisitos estão adequados e completos.
- C: Exata ao abordar a usucapião familiar prevista no art. 1.240-A.
Dica do especialista: Ao ler questões sobre usucapião, atente-se rigorosamente aos prazos e requisitos legais de cada espécie. Troca de prazos é uma pegadinha clássica de prova!
Exemplo prático: João possui, sem oposição, um imóvel rural há 15 anos e nunca teve escritura ou registro; pode usucapir pela modalidade extraordinária (art. 1.238).
Jurisprudência: O STJ diferencia claramente os prazos em REsp 1.269.570/SP e REsp 1.360.875/SP.
Doutrina: Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro) e Sílvio Venosa (Direitos Reais) ressaltam a importância da correta identificação das espécies de usucapião.
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Comentários
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Gab: D
a) CERTA. Art. 1.238 CC/02 (literalidade)
b) CERTA. Art. 1.240 CC/02 (literalidade)
c) CERTA. Art. 1.240-A CC/02 (literalidade)
d) INCORRETA. Art. 1.242 c/c parágrafo único CC/02:
Art. 1.242. Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por DEZ anos.
Parágrafo único. Será de CINCO anos o referido se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art.1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.242. Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por DEZ anos.
Parágrafo único. Será de CINCO anos o referido se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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