Nos termos da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, e...

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Q2170833 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos, especificamente no que tange às emendas à referida Lei, analise as assertivas a seguir e marque "V" para a(s) verdadeira(s) e "F" para a(s) falsa(s) e, na sequência, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
I - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de cinco por cento do eleitorado do Município.
II - A Lei Orgânica poderá ser emendada ainda que na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
III - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
IV - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores.
V - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. 
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Gabarito: C) V-F-V-V-F

Tema central: Emendas à Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos.

O assunto exige conhecimento específico sobre o procedimento de alteração da Lei Orgânica, conforme os arts. 46 e parágrafos. Trata-se de tema recorrente para o cargo de Procurador Jurídico.

Dispositivo fundamental:

Lei Orgânica, Art. 46 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de cinco por cento do eleitorado do Município.

Análise das assertivas:

I – (V) Correta. Proposta de 5% do eleitorado está prevista expressamente (art. 46, III). Exemplo: Se Dois Vizinhos possui 25.000 eleitores, são necessários 1.250 assinaturas para propor a emenda.

II – (F) Incorreta. Art. 46, § 1º: “A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção no Município”. Aqui, a questão tenta confundir: tais exceções impedem alteração, o que segue orientação doutrinária (Alexandre de Moraes).

III – (V) Correta. Art. 46, § 3º: “A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara”.

IV – (V) Correta. Art. 46, § 2º: Dois turnos, interstício de 10 dias, quórum de 2/3 dos votos dos membros, em ambos.

V – (F) Incorreta. Art. 46, § 4º: Veda nova proposta na mesma sessão legislativa, e não legislatura. A sessão legislativa corresponde ao período anual, enquanto legislatura refere-se ao mandato total (quatro anos). Essa é uma das principais “pegadinhas”!

Resumo das Pegadinhas:

  • Termos “sessão legislativa” x “legislatura” – atenção total à terminologia.
  • Vigência de exceções (“estado de defesa” etc.) impede emenda.

Dica: Sempre associe as exigências para emenda à Lei Orgânica ao texto constitucional e destaque os termos temporais (sessão/legislatura).

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Gabarito: C

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. 

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou tida por prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

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