Sobre o tema obrigação tributária, nos termos do Código Tri...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 120: “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.” A alternativa A reproduz essa regra legal sobre desmembramento territorial e aplicação transitória da legislação tributária da pessoa jurídica de origem, razão pela qual é a correta.
- Em itens de CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente verbos normativos como “poderá” ou os converte em proibição absoluta.
- Na obrigação acessória, memorize o núcleo completo do art. 113, § 2º: prestações positivas ou negativas.
- No domicílio tributário, não trate a eleição do contribuinte como absoluta: o art. 127, § 2º, admite recusa pela autoridade administrativa.
- Quando houver desmembramento territorial, o critério decisivo é o art. 120 do CTN: sub-rogação nos direitos e aplicação transitória da legislação tributária da pessoa jurídica de origem.
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Gabarito: "A"
a) CORRETA: Art. 120 do CTN
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
b) INCORRETA: Art. 116, parágrafo único do CTN.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
c) INCORRETA: Art. 113, §2º do CTN
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) INCORRETA: Art. 127, §2º do CTN
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Na prática, a letra B também estaria correta, uma vez que não foi estabelecida a lei ordinária necessária para a aplicação da "norma geral antielisão".
Para quem, assim como eu, está iniciando os estudos no direito tributário por questões e ainda está um pouco perdido, aí vai um breve resumo:
Hipótese de incidência (prevista em lei de maneira genérica) -> fato gerador (ocorrência da hipótese de incidência) -> obrigação tributária (é um vínculo com cinco elementos)
Sujeito ativo (quem pode exigir – administração pública)
Sujeito passivo (aquele que deve cumprir)
Objeto (do que trata a obrigação)
Causa (o que originou a obrigação em si)
Domicílio (onde se deve cumprir a obrigação)
Caso o sujeito ativo seja desmembrado ou subdivido, aqui entra o art. 120 “art. 120: “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”.
Ou seja, se um município “Nossa Senhora” se subdividir em “Nossa Senhora do Norte” e “Nossa Senhora do Sul” – o município anterior (Nossa Senhora) não mais existirá. Subrogar-se, nesse caso, é assumir os direitos do município anterior, o que farão os dois municípios sucessores, até que suas próprias leis sejam capazes de produzir efeitos.
Fonte: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/obrigacao-tributaria/>
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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