Sobre o tema obrigação tributária, nos termos do Código Tri...

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Q2170845 Direito Tributário
Sobre o tema obrigação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 120: “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.” A alternativa A reproduz essa regra legal sobre desmembramento territorial e aplicação transitória da legislação tributária da pessoa jurídica de origem, razão pela qual é a correta.

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à disciplina expressa do CTN sobre o desmembramento territorial. A nova pessoa jurídica de direito público sub-roga-se nos direitos da anterior e, até a entrada em vigor de sua própria legislação tributária, aplica a legislação da entidade de origem, salvo disposição legal em contrário. Esse é exatamente o comando do art. 120 do CTN.
B
Errada
Está errada porque nega uma faculdade expressamente prevista em lei. O CTN, art. 116, parágrafo único, dispõe: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Portanto, não é verdade que a autoridade administrativa “não poderá” desconsiderá-los.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o conteúdo da obrigação acessória. O CTN, art. 113, § 2º, dispõe: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” A alternativa exclui as prestações negativas ao dizer “tão somente as prestações positivas”, contrariando o texto legal.
D
Errada
Está errada porque afirma uma vedação absoluta que o CTN não estabelece. O CTN, art. 127, § 2º, prevê: “A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” Logo, a autoridade administrativa pode, sim, recusar o domicílio eleito nas hipóteses legais.
Pegadinha da questão
A banca cobrou literalidade do CTN e alterou palavras decisivas nas incorretas: em B, trocou a permissão legal por proibição; em C, suprimiu “ou negativas”; em D, ignorou a exceção legal de recusa do domicílio eleito.
Dica para questões semelhantes
  • Em itens de CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente verbos normativos como “poderá” ou os converte em proibição absoluta.
  • Na obrigação acessória, memorize o núcleo completo do art. 113, § 2º: prestações positivas ou negativas.
  • No domicílio tributário, não trate a eleição do contribuinte como absoluta: o art. 127, § 2º, admite recusa pela autoridade administrativa.
  • Quando houver desmembramento territorial, o critério decisivo é o art. 120 do CTN: sub-rogação nos direitos e aplicação transitória da legislação tributária da pessoa jurídica de origem.

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Comentários

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Gabarito: "A"

a) CORRETA: Art. 120 do CTN

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

b) INCORRETA: Art. 116, parágrafo único do CTN.

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

c) INCORRETA: Art. 113, §2º do CTN

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

d) INCORRETA: Art. 127, §2º do CTN

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Na prática, a letra B também estaria correta, uma vez que não foi estabelecida a lei ordinária necessária para a aplicação da "norma geral antielisão".

Para quem, assim como eu, está iniciando os estudos no direito tributário por questões e ainda está um pouco perdido, aí vai um breve resumo:

Hipótese de incidência (prevista em lei de maneira genérica) -> fato gerador (ocorrência da hipótese de incidência) -> obrigação tributária (é um vínculo com cinco elementos)

Sujeito ativo (quem pode exigir – administração pública)

Sujeito passivo (aquele que deve cumprir)

Objeto (do que trata a obrigação)

Causa (o que originou a obrigação em si)

Domicílio (onde se deve cumprir a obrigação)

Caso o sujeito ativo seja desmembrado ou subdivido, aqui entra o art. 120 “art. 120: “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”.

Ou seja, se um município “Nossa Senhora” se subdividir em “Nossa Senhora do Norte” e “Nossa Senhora do Sul” – o município anterior (Nossa Senhora) não mais existiráSubrogar-se, nesse caso, é assumir os direitos do município anterior, o que farão os dois municípios sucessores, até que suas próprias leis sejam capazes de produzir efeitos.

Fonte: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/obrigacao-tributaria/>

CAPÍTULO III

Sujeito Ativo

       Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

       Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

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