Questões de Concurso
Sobre obrigação tributária em direito tributário
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Em agosto de 2021, a sociedade empresária Alfa passou a atuar em outro local, na venda de artigos de piscinas.
Assinale a opção que indica o responsável pelo pagamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) anteriores a 2021, em relação ao local do estabelecimento comercial onde se realizava a atividade de venda de peças de motocicletas.
Por não encontrar o contribuinte no endereço de cadastro, a Fazenda Nacional requereu a inclusão de João, atual gerente da ABCD Indústria e Comércio, no polo passivo da execução fiscal.
O juízo deferiu o pedido, por entender que João consta como administrador na data da dissolução irregular presumida da ABCD Indústria e Comércio.
Em sua defesa, João demonstrou que não é sócio da ABCD Indústria e Comércio e que não exercia poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do IRPJ, passando a ser administrador apenas posteriormente, mantendo-se até a presente data.
Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
I- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
II- A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
III- A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária;
IV- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação principal.
Dos itens acima:
Nova lei, referente aos fatos geradores fiscalizados, foi introduzida em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, observados os princípios constitucionais aplicáveis, revogando-se a lei anterior.
A legislação também foi alterada, em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, para introduzir novos critérios de fiscalização e outorgar ao crédito tributário maiores garantias, com a inclusão de terceiros responsáveis.
Tendo em vista estes fatos e com fundamento no CTN, a legislação a ser aplicada pelo Fiscal da Receita Estadual, respectivamente, quanto (I) à realização dos fatos geradores; (II) aos novos critérios de fiscalização e (III) à ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis está expressa, no quadro a seguir, em:
Nesse caso,
Por sua vez, Elis, aproveitando o dinheiro adquirido com a venda, viajou para fora do país, retornando somente após 7 meses, quando reiniciou seus negócios, no ramo de comércio de roupas.
Decorridos 8 meses da aquisição feita por José, a panificadora foi visitada pelo fisco estadual e recebeu notificação de auto de infração, informando sobre a existência de débitos tributários não pagos, cujos fatos geradores teriam ocorrido antes de sua aquisição por José.
Com base na situação relatada, a responsabilidade pelos tributos devidos pela padaria adquirida deverá ser atribuída a
Em petição de impugnação do auto de infração dirigida ao fisco, João solicitou que o débito fiscal exigido fosse cobrado dele por último, justificando que se encontrava em situação financeira precária.
Por sua vez, Maria teve perdão de seus débitos, tendo em vista o reconhecimento pelo fisco de ser possuidora de doença incurável prevista em lei de outorga pessoal de remissão.
Carlos resolveu pagar 1/3 da dívida total, pleiteando ao fisco sua retirada da situação de solidário, mesmo sem disposição legal expressa neste sentido.
Com base na situação relatada e com fundamento no CTN, com relação à solidariedade dos sócios,
O auto de infração lavrado em 2019 foi definitivamente julgado, em janeiro de 2020, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa pagou, em 2021, este débito fiscal.
O auto de infração lavrado em 2020 foi definitivamente julgado, em setembro de 2021, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa ainda não pagou o débito exigido.
O auto de infração lavrado em 2021 ainda não teve seu julgamento definitivo realizado, encontrando-se atualmente em fase de tramitação processual na seara administrativa.
Em junho de 2022, foi revogada a lei estadual que previa a obrigatoriedade de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, assim como a exigência correlata de multa pela sua não elaboração. Em face dos efeitos retroativos dessa revogação,