Foram encontradas 43.049 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q2178156 Raciocínio Lógico
Quatro amigos estão em um bar em torno de uma mesa retangular. Bento mora na cidade de Maxaranguape e os outros três moram nas cidades de Pureza, Taipu e Extremoz. Tonho não mora em Pureza e está sentado à frente de Lipe. Lipe está sentado à direita de Bento. Nino está sentado à direita do morador de Taipu. Nessas condições, conclui-se que: 
Alternativas
Q2178155 Raciocínio Lógico
Considere que dois eventos, X e Y, são independentes. Se a probabilidade de X ocorrer é de 30% e a probabilidade de Y ocorrer é de 60%, então, a probabilidade de ocorrer XY é de: 
Alternativas
Q2178154 Raciocínio Lógico
Analise as seguintes proposições:
I. Todos os concurseiros são inteligentes. II. Nenhum concurseiro é inteligente. III. Algum concurseiro não é inteligente. IV. Existem concurseiros inteligentes. V. Não existem concurseiros que são inteligentes.
Dadas as alternativas a seguir, a que associa corretamente uma proposição categórica com a sua negação, é: 
Alternativas
Q2178153 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.

Considere os trechos a seguir.


A

[...] aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital [...]

B

[...] coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.


Sobre os segmentos em destaque, é correto afirmar: 

Alternativas
Q2178152 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
O gênero discursivo que apresenta propósito comunicativo e estrutura que se aproximam do texto em foco é 
Alternativas
Q2178151 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o trecho a seguir.
    Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais.
A palavra em destaque mantém relação de 
Alternativas
Q2178150 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o trecho a seguir.
    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira [...]

A forma verbal em destaque é assim grafada porque está 
Alternativas
Q2178149 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o trecho a seguir.
    Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
Sobre as palavras em destaque, é correto afirmar que 
Alternativas
Q2178148 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o período a seguir.
    Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.

Outra pontuação possível para esse período, em concordância com as orientações sintático-semânticas da língua portuguesa e preservando-se o sentido da informação, está representada em: 
Alternativas
Q2178147 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
No parágrafo 7, há citação
Alternativas
Q2178146 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
O elemento coesivo que inter-relaciona, por conexão, os parágrafos 6 e 7 sinaliza
Alternativas
Q2178145 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
A organização textual revela a dominância da sequência
Alternativas
Q2178144 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
É objetivo principal do texto
Alternativas
Q2176044 Direito Tributário
Assinale a alternativa que representa suspensão do crédito tributário.
Alternativas
Q2176043 Direito Tributário
Sobre os sujeitos da obrigação tributária, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas
Q2176042 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme disposto no Código de Processo Civil, sobre agravo de instrumento, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
II. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
III. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
IV. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
V. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
Alternativas
Q2176041 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme disposto no Código de Processo Civil, sobre nulidades, assinale a alternativa incorreta. 
Alternativas
Q2176040 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme disposto no Código de Processo Civil, sobre impedimentos e da suspeição, assinale a alternativa correta. 
Alternativas
Q2176039 Direito Civil
Conforme disposto no Código Civil - Usucapião, analise as assertivas e assinale alternativa correta.
I. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
IV. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
V. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 
Alternativas
Q2176038 Direito Civil
Conforme disposto no Código Civil - Dos contratos, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas
Respostas
14501: D
14502: C
14503: A
14504: C
14505: D
14506: D
14507: C
14508: B
14509: A
14510: A
14511: C
14512: A
14513: D
14514: A
14515: D
14516: E
14517: A
14518: A
14519: E
14520: C