Com base no código civil, em seu artigo 932, sobre a respon...

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Ano: 2023 Banca: FAU Órgão: UNIOESTE Prova: FAU - 2023 - UNIOESTE - Advogado |
Q2249313 Direito Civil
Com base no código civil, em seu artigo 932, sobre a responsabilidade civil, anote a alternativa incorreta:
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Para resolver a questão sobre responsabilidade civil com base no artigo 932 do Código Civil, precisamos entender quem são os responsáveis por danos causados por terceiros sob sua dependência ou autoridade.

O artigo 932 do Código Civil estabelece que certas pessoas são responsáveis pela reparação civil por atos cometidos por outras que se encontram sob sua guarda ou responsabilidade. Vamos analisar cada alternativa para identificar a alternativa incorreta.

Alternativa A: O tutor e o curador são responsáveis pelos pupilos e curatelados, respectivamente, que se encontrarem em situações que demandem reparação civil. Isso está correto, pois o Código Civil prevê a responsabilidade dos tutores e curadores nesses casos.

Alternativa B: O empregador ou comitente é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Este conceito está alinhado com a legislação, que prevê a responsabilidade civil por atos dos empregados em suas funções.

Alternativa C: Os donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos semelhantes são responsáveis por atos dos hóspedes, moradores e educandos. Esta responsabilidade é prevista na legislação para garantir a segurança e a proteção dos direitos dos usuários desses serviços.

Alternativa D: A afirmação de que os pais são responsáveis pelos filhos menores, mesmo que não estejam sob sua autoridade ou em sua companhia, é incorreta. A responsabilidade dos pais geralmente existe enquanto os filhos estão sob sua autoridade e companhia, salvo exceções específicas previstas em lei.

Alternativa E: Aqueles que gratuitamente participaram nos produtos do crime são responsáveis até a concorrente quantia. Esta alternativa está correta, pois a legislação prevê a responsabilidade daqueles que se beneficiam de atos ilícitos, mesmo que não tenham participação direta no ato criminoso.

A alternativa D é a incorreta, pois descreve uma situação que não se alinha com a norma vigente sobre a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores.

Um exemplo prático para ilustrar: se um menor comete um dano enquanto está sob a supervisão dos pais, estes podem ser responsabilizados. No entanto, se o menor estiver sob a guarda de outra pessoa, a responsabilidade pode ser dessa outra pessoa, dependendo das circunstâncias.

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Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;         

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.    

Vale lembrar:

Ainda que o filho menor estivesse na companhia exclusiva de um dos genitores no momento do ato danoso, ambos respondem solidariamente.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

é irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos… STJ já assentou que não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta:

"Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)."

No entanto... Há exceção: os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. "Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)"

Art. 932, CC - São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

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