Sobre o tema responsabilidade civil, prevista em nosso códi...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda responsabilidade civil, especialmente suas espécies e regime jurídico no Código Civil.
Legislação aplicável: O art. 936 do Código Civil dispõe: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Jurisprudência STJ: O REsp 1.444.667/MG sedimenta o entendimento da responsabilidade objetiva do dono do animal, afastando excludentes sem prova de força maior ou culpa da vítima.
Doutrina relevante: Caio Mário da Silva Pereira ensina que a responsabilidade do dono do animal é objetiva, cabendo ao lesado apenas comprovar o dano e o nexo causal.
Alternativa correta: B
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Justificativa: Esta alternativa traz a literalidade do art. 936 do CC, tratando da responsabilidade objetiva por fato de animal, tema que costuma ser cobrado em provas. O proprietário só está isento se demonstrar "culpa exclusiva da vítima" ou "força maior".
Exemplo prático: Se um cão escapa do quintal e ataca um pedestre, o dono responde pelos danos, salvo se a vítima invadiu o local ou um terremoto derrubou o portão (força maior).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Responsabilidade civil e criminal são autônomas; possível rediscutir fato ou autoria no juízo cível, salvo sentença penal absolutória por inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 935, CC).
C) Errada. Quando há mais de um autor do dano, a responsabilidade é solidária, não subsidiária (art. 942, CC).
D) Incorreta. O incapaz pode responder civilmente pelos danos (art. 928, CC), sendo obrigado a reparar, proporcionalmente, com seus bens.
E) Incorreta. O direito de exigir reparação e a obrigação de indenizar transmitem-se com a herança (art. 943, CC).
Estrategicamente: Atenção ao vocabulário (“subsidiária”, “jamais”, “não transmitem-se”) que pode indicar erro conceitual. Foque na literalidade legal e análise de palavras-chave na hora da prova.
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Gabarito: B
a) A responsabilidade civil é dependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Errado. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
b)O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Certo. Art. 936, Código Civil.
c) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.
Errado. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação
d)O incapaz jamais responde pelos prejuízos que causar, tendo em vista sua menoridade.
Errado. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
e) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não transmitem-se com a herança.
Errado. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
A alternativa B não deveria dizer culpa exclusiva da vítima? A mera culpa da vítima (concorrente) não exclui a responsabilidade objetiva do dono...
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 936, CC - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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