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I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.
II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.
III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.
IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.
II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.
III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.
IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.
I. O princípio da tipicidade fechada, que impera na gênese das obrigações tributárias, convive com a interpretação analógica in peius.
II. Uma vez que a obrigação tributária somente pode ser evitada em interpretação restritiva, um terreiro de candomblé não está abrangido em imunidade, porque a Constituição Federal excepciona apenas o “templo”.
III. As publicações por meios eletrônicos também se inserem no conceito de livro para o gozo de imunidade tributária.
IV. A doutrina de direito tributário enfaticamente rejeita a utilização de contribuição de intervenção no domínio econômico com efeito extrafiscal.
I. Nos termos em que positivada em nosso Direito Tributário a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade de qualquer sócio dimana do simples fato do inadimplemento da obrigação tributária, não se podendo ele valer da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica.
II. A isenção, gênero de que é espécie a “alíquota zero”, independe da incidência da norma tributária impositiva.
III. Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
IV. A reserva de lei complementar pertinente a normas gerais de direito tributário abrange os institutos da decadência e da prescrição.
I. É pacífico na doutrina que a Constituição cria os tributos, constituindo absurdo defender que a gênese do imposto seja a lei ordinária.
II. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade apenas relativa, sanável mediante ato ratificador da entidade detentora do poder de criação, desde que remetida a receita pertinente a esta última.
III. Muito embora sua importância na estrutura tributária de qualquer país, a legalidade tributária não se erige, em nosso Direito, em garantia fundamental, não sendo considerada, pois, cláusula pétrea.
IV. O Supremo Tribunal Federal iterativamente asseverou que a imunidade constitucional concernente à publicação de periódicos abrange a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre as listas telefônicas.
I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.
II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.
III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
I. A sinonímia existente entre taxa e preço público torna acadêmica e juridicamente irrelevante a discussão sobre classificação de determinada exigência fiscal em uma ou outra dessas figuras jurídicas.
II. É inviável a cobrança de taxa para cobrir gastos de fiscalização sanitária.
III. Segundo o princípio da indelegabilidade, é vedado pela Constituição que a União arrecade determinado tributo para, posteriormente, repassá-lo em cotas de fundo para Estados e Municípios.
IV. A dívida não-tributária da União não pode ser inscrita em dívida ativa, carente o título que a represente de presunção juris tantum de liquidez e certeza.
I. Segundo o princípio da exclusividade, a obtenção do financiamento por pessoa de direito público em instituição estrangeira, porque implica abertura de crédito e também porque importa antecipação de receita, não pode ser prevista na lei orçamentária anual.
II. Apenas o Presidente do Supremo Tribunal Federal poderá encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; e, se não o fizer no prazo, serão considerados pelo Executivo, para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes da lei orçamentária vigente, sem qualquer ajustamento.
III. A doutrina dominante acata o conceito dual de despesa pública, segundo o qual pode significar tanto o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento do serviço público, como também a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.
IV. São denominadas originárias as receitas hauridas pelo Estado sob regime de direito privado, na exploração da atividade econômica.
I. A classificação de determinado ônus em quaisquer das espécies tributárias depende necessariamente da denominação que lhe deu o legislador.
II. Denomina-se evasão fiscal a adoção de comportamento lícito e eficaz para obter a supressão ou redução de deveres tributários.
III. A Caixa Econômica Federal, mesmo guardando natureza de direito privado, sujeita-se a controle do Tribunal de Contas da União.
IV. O Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica.
Decreto considerando de utilidade pública determinada área para efeito de reforma agrária foi publicado. Enquanto tramitava o processo judicial expropriatório, a empresa proprietária do terreno entabulou negociações com empresa imobiliária, objetivando loteamento, desde já construindo ruas internas e ajardinamento.
I. A declaração de utilidade pública que antecede a desapropriação guarda por si mesma o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, em razão do que se deve inibir a realização das benfeitorias.
II. O licenciamento para realização de obras na área expropriada não pode ser negado; todavia, a Administração não será obrigada a indenizá-las quando efetivada a desapropriação.
III. A declaração de utilidade pública não pode perdurar indefinidamente, havendo prazo de caducidade a ser respeitado, mesmo que subsista o interesse público na expropriação do bem.
IV. Caso seja alienado o imóvel à incorporadora imobiliária antes de concluído o processo expropriatório, tal ato jurídico padecerá de vício insanável, não guardando sequer existência no universo jurídico.
I. A negativa de existência do fato em âmbito penal, mesmo que passada em julgado a sentença que a declare, não guarda relevância em âmbito administrativo, pois que há independência absoluta entre a esfera penal e a atuação administrativa em processo disciplinar.
II. São cargos vitalícios unicamente os de Magistrado (art. 95, I, da Constituição Federal), os de Ministro (ou Conselheiro, que é sua designação nas esferas distrital, estaduais e municipais) do Tribunal de Contas (art. 73, §3º, da Constituição Federal) e de Membro do Ministério Público, cujo vitaliciamento também se dá após dois anos de exercício (art. 128, §5º, I, “a”, da Constituição Federal).
III. Há previsão constitucional de perda de cargo de magistrado vitalício por força de condenação penal quer por crime comum, quer por crime de responsabilidade.
IV. O princípio do juiz natural veda em termos absolutos a aplicação da remoção compulsória a qualquer magistrado, mesmo que a título de sanção disciplinar imposta em processo regular no qual facultada ampla defesa.
I. Em face do princípio non bis in idem, a lei de improbidade administrativa não pode impor penalidades sobre fatos que já ensejaram as sanções previstas no Código Penal.
II. Porque ínsita na própria condição de cidadão, a suspensão de direitos políticos somente pode ser imposta pelo Legislativo a qualquer de seus membros.
III. No uso que faz a legislação pertinente de ambos os termos, demissão e exoneração são palavras sinônimas.
IV. Provimento derivado vertical é aquele em que guindado o servidor para cargo mais elevado, efetuando-se por promoção.
Para responder às questões, considere o enunciado seguinte:
Determinada empresa de construção civil veio a juízo contra a Caixa Econômica Federal, alegando, em resumo, que iniciou a execução de um prédio onde funcionaria a agência da referida instituição de crédito, mas foi forçada a cessar em definitivo as obras, em razão de diversos fatores, quais sejam:
a) parte da área que seria ocupada pela construção foi declarada como de preservação permanente, o que inviabilizou a retirada de vegetação nativa imprescindível ao prosseguimento dos trabalhos;
b) o Ministério Público pleiteou e obteve liminar judicial suspensiva dos trabalhos, em razão de que contratada a realização da obra sem licitação;
c) ocorreu uma inundação na área, de grandes proporções, a exigir para a recuperação do terreno trabalho extraordinário não previsto, a tornar demasiadamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de inviabilizá-lo economicamente.
Em procedimento administrativo disciplinar, restou demonstrada a existência de conluio entre o gerente da Caixa Econômica Federal e a empresa construtora.
I. O contrato sofreu forte modificação no seu equilíbrio econômico-financeiro, devendo a Administração tomar as medidas pertinentes para o refazimento da equação existente na gênese da avença.
II. A ausência de licitação, eivada de má-fé em razão do conluio, afasta qualquer obrigação do Poder Público de indenizar a contratante particular.
III. Na hipótese, pode a empresa contratada valer-se da exceptio non adimpleti contractus, já que a Caixa Econômica Federal recusa-se ao pagamento das verbas concernentes à parte do serviço já realizado.
IV. No confronto entre o interesse na construção da agência e a preservação ambiental, incidiria como solução o princípio da continuidade do serviço público, determinando o desmatamento necessário e o conseqüente prosseguimento das obras.
Para responder às questões, considere o enunciado seguinte:
Determinada empresa de construção civil veio a juízo contra a Caixa Econômica Federal, alegando, em resumo, que iniciou a execução de um prédio onde funcionaria a agência da referida instituição de crédito, mas foi forçada a cessar em definitivo as obras, em razão de diversos fatores, quais sejam:
a) parte da área que seria ocupada pela construção foi declarada como de preservação permanente, o que inviabilizou a retirada de vegetação nativa imprescindível ao prosseguimento dos trabalhos;
b) o Ministério Público pleiteou e obteve liminar judicial suspensiva dos trabalhos, em razão de que contratada a realização da obra sem licitação;
c) ocorreu uma inundação na área, de grandes proporções, a exigir para a recuperação do terreno trabalho extraordinário não previsto, a tornar demasiadamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de inviabilizá-lo economicamente.
Em procedimento administrativo disciplinar, restou demonstrada a existência de conluio entre o gerente da Caixa Econômica Federal e a empresa construtora.
I. Como sociedade de economia mista que é, a Caixa Econômica Federal não está sujeita a prévio procedimento licitatório; podendo, no entanto, adotá-lo como mera faculdade.
II. Tornar-se parte do imóvel área de preservação ambiental permanente constitui fato do príncipe.
III. A medida liminar deferida ao Ministério Público não pode prevalecer, pois que a ausência de licitação, na hipótese, não induz nulidade, estando preclusa a oportunidade de insurgência quanto ao defeito, já que passados três anos do início das obras.
IV. A inundação havida constitui álea intransponível a justificar a inexecução do contrato.
I. As cláusulas exorbitantes, que caracterizam o contrato administrativo, neste se inserem ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual.
II. A prevalência do interesse público sobre o particular torna imperativo, em âmbito administrativo, o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), afastando a teoria da imprevisão, e conseqüentemente o socorro à cláusula rebus sic stantibus.
III. Considerando-se que a licitação é imprescindível para a existência de qualquer contrato administrativo, constituiria lesão ao princípio da livre concorrência posterior rescisão amigável, modalidade de extinção contratual inadmissível em se tratando de direito público.
IV. O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personæ.
I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.
II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.
IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa.
I. A auto-executoriedade dos atos administrativos consiste em que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, independentemente de prévio socorro às vias judiciais.
II. Porque vedado ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, não pode o juiz sindicar sobre desvio de finalidade ou ausência de motivação em sua gênese.
III. Em face da rigidez com que incide o princípio da legalidade, cogente ao servidor público, perde toda relevância o princípio da razoabilidade, que não tem aplicação no direito administrativo.
IV. O princípio da economicidade, privilegiado frente ao da ampla defesa, faculta a utilização da sindicância como meio punitivo, sem necessidade de formal oportunidade de defesa, considerado suficiente o interrogatório do imputado.
I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.
II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.
III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.
IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.
I. A assistência à saúde é pública, apenas podendo ser realizada pela iniciativa privada quando expressamente delegada pelo poder público.
II. O ensino será ministrado com observância, dentre outros princípios, de piso salarial nacional para profissionais da educação pública, segundo lei federal.
III. Até que sejam esgotadas as instâncias legais da justiça desportiva, no prazo constitucional, não caberá ao Poder Judiciário conhecer de ações relativas à disciplina e às competições esportivas.
IV. O serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens é sujeito a concessão ou permissão, mas não o de publicação impressa, que é livre.
I. Cabe à lei complementar dispor sobre as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, enquanto que à lei ordinária cabe dispor sobre a vigência, prazos e elaboração do orçamento anual.
II. A lei orçamentária anual pode tratar de outros temas além do estabelecimento de receitas e despesas, desde que pertinentes e relevantes.
III. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser sequer iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
IV. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem receber os recursos correspondentes às respectivas dotações orçamentárias em duodécimos até o dia 20 de cada mês.