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I. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
III. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão aos irmãos e ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo de sua meação em igual proporção.
IV. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;
V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]
Tais medidas