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Q1942124 Legislação Federal
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o procedimento de Manifestação de Interesse Social, de caráter prévio à celebração de parcerias, estabelece: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014, que trata do regime das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil. O objetivo é verificar a correta compreensão quanto ao caráter e consequências desse procedimento prévio à celebração de parceria.

Citação Legal:
Conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014, Art. 21:
“A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.”

Explicação do Tema Central:
O PMIS confere oportunidade para que a sociedade civil proponha projetos ou demandas de interesse público. Esse procedimento, porém, não obriga o Poder Público a realizar chamamento público ou firmar parcerias; trata-se de um instrumento de consulta e levantamento de demandas.

Exemplo Prático:
Imagine uma organização social propondo, via PMIS, um projeto para apoio a pessoas em situação de rua. A administração recebe a sugestão, mas, por critérios orçamentários, opta por não abrir edital. Assim, a realização do PMIS não obriga o chamamento subsequente.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B reproduz exatamente o texto do art. 21 da Lei 13.019/2014. O PMIS não implica obrigação de chamamento público; sua abertura ou não permanece sob o crivo da administração, considerando interesses e conveniências.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erra ao afirmar que a administração pode condicionar o chamamento/celebração à prévia realização do PMIS, o que não tem respaldo legal — o PMIS é opcional e não é requisito obrigatório.
C) Confunde PMIS com chamamento público; PMIS não é concorrência ou seleção de OSC, mas identificação prévia de demandas.
D) Inclui empresas privadas, que não participam do PMIS, restrito a OSC, movimentos sociais e cidadãos.
E) Errada, pois quem apresenta proposta não está impedido de participar posteriormente do chamamento público.

Pegadinha: Atenção à diferença entre procedimento de manifestação de interesse social e chamamento público: o primeiro é consultivo, o segundo é obrigatório para firmar parcerias, salvo exceções legais.

Resumo:
A correta compreensão da relação entre PMIS e chamamento público é fundamental para evitar confusão nas provas de concursos. O fundamento é objetivo e literal na lei.

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LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. (C/D)

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. (B)

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. (E)

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (A)

Gabarito, letra B.

A - A Administração poderá, quando se afigurar conveniente, condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

O erro da alternativa está em dizer que a Administração pode CONDICIONAR a realização do chamamento público, pois, nos termos do art. 21, §3 da Lei 13.019, é VEDADO CONDICIONAR a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

B - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.

ALTERNATIVA CORRETA. Teor do art. 21 da Lei 13.019.

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

C - Trata-se de procedimento destinado a selecionar, de maneira competitiva e impessoal, organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento.

O erro da alternativa é que a Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as OSCs, os movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie e possibilidade de realização de um chamamento público objetivamento a celebração de termos de parceria.

Não se trata do procedimento que irá selecionar.

O fundamento está no art. 18 da lei 13.019.

D - Por meio de tal procedimento, as organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas privadas e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

O erro da alternativa está em acrescentar as empresas privadas, pois, nos termos do art. 18, consta apenas as OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos.

E - A organização da sociedade civil que apresentar proposta, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, fica impedida de participar de eventual chamamento público subsequente.

O erro da alternativa está em falar que fica a OSC impedida de participar de eventual chamamento, pois, nos termos do art. 21, § 2º, a proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO IMPEDE a OSC de participar no eventual chamamento público subsequente.

PONTOS DE DESTAQUE

Sobre a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social:

1) REQUISITOS PARA APRESENTAR PMIS (art.19):

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar

IV- quando possível, viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

 

2) NÃO IMPLICARÁ NECESSARIAMENTE NA EXECUÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

 

3) NÃO DISPENSA A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA.

 

4) NÃO IMPEDE A OSC DE PARTICIPAR NO EVENTUAL CHAMAMENTO PÚBLICO SUBSEQUENTE.

 

5) É VEDADO condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

 

6) no caso de se realizar o CHAMAMENTO PÚBLICO: A HOMOLOGAÇÃO NÃO GERA DIREITO para a OSC à celebração da parceria.

 

Art. 21, Lei nº 13.019/14 - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

Letra C esta descrevendo chamamento: ART 2. Lei 13019/2014

XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

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