Em relação à aquisição e perda da propriedade imóvel:

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Q1942131 Direito Civil
Em relação à aquisição e perda da propriedade imóvel:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.250: "Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização." A alternativa B reproduz essa regra legal da aluvião e, por isso, é a correta.

Tema central: Aquisição da propriedade imóvel
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria o Código Civil, art. 1.252: "O álveo abandonado da corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo." O erro está na parte final da alternativa, que afirma existir indenização, quando a lei a exclui expressamente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde, em essência, à disciplina da aluvião no art. 1.250 do Código Civil. Trata-se de acessão natural pela qual os acréscimos formados de modo sucessivo e imperceptível, por depósitos, aterros naturais ou desvio das águas, incorporam-se aos terrenos marginais e pertencem a seus proprietários, sem indenização.
C
Errada
Está incorreta porque erra o prazo e o ente destinatário. O Código Civil, art. 1.276, caput e § 1º, dispõe: "O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize." Logo, no imóvel rural o prazo é de três anos, e o bem passa à União, não ao Estado ou ao Município.
D
Errada
Está incorreta porque atribui natureza constitutiva à sentença de usucapião. A base indica que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e que a decisão judicial apenas a reconhece, com natureza declaratória. Além disso, o Código Civil, art. 1.241, parágrafo único, estabelece: "A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Portanto, a sentença serve de título para registro, mas não constitui o direito como afirmado na alternativa.
E
Errada
Está incorreta porque acrescenta efeito retroativo não previsto em lei. O Código Civil, art. 1.245, caput e § 1º, dispõe: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." A regra legal exige o registro para a transferência e não prevê retroação da eficácia à data da escritura definitiva de compra e venda.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre aluvião e álveo abandonado e, nas demais alternativas, inseriu erros pontuais de literalidade legal: indenização vedada, prazo e destinatário errados no abandono do imóvel rural, natureza da sentença de usucapião e suposta retroação do registro.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de acréscimos naturais e imperceptíveis nas margens, confronte diretamente com o art. 1.250 do Código Civil: terreno marginal e ausência de indenização.
  • No álveo abandonado, confira se a alternativa respeita a vedação expressa de indenização do art. 1.252 do Código Civil.
  • No abandono de imóvel rural, memorize o binômio decisivo do art. 1.276, § 1º: três anos e aquisição pela União.
  • Em transmissão inter vivos de imóvel, a propriedade só se transfere com o registro; e, em usucapião, a sentença reconhece e serve de título para registro.

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Comentários

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A) O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens em igual proporção, indenizando-se os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. 

ERRADO

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

B) Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. 

CERTO. 

Art. 1.250, CC.

C) Perde-se a propriedade do imóvel situado em zona rural se o proprietário o abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio por cinco anos, caso em que poderá passar à propriedade do Estado ou do Município, dependendo de sua localização. 

ERRADO

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize

D) A usucapião é meio de aquisição da propriedade, reconhecida por sentença constitutiva que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

ERRADO

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

E) Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, cuja eficácia retroagirá à data da lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

ERRADO

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Da ALuvião = Lentamente

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Da AVulsão = Violentamente

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

A prenotação assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Os efeitos retroagirão da prenotação e não à data da lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

(ainda em relação ao erro da questão e)

A natureza da sentença de usucapião é declaratória e não constitutiva.

Gabarito: B

A) O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens em igual proporção, indenizando-se os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

  • CC/02: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. 

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B) Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • CC/02: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

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C) Perde-se a propriedade do imóvel situado em zona rural se o proprietário o abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio por cinco anos, caso em que poderá passar à propriedade do Estado ou do Município, dependendo de sua localização.

  • CC/02: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
  • § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

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D) A usucapião é meio de aquisição da propriedade, reconhecida por sentença constitutiva que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A sentença proferida na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, reconhecendo situação fática da qual já se beneficiava o usucapiente.
  • "CC/02: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel."

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E) Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, cuja eficácia retroagirá à data da lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

  • Fundamentação feita pelo colega Wille Costa: "A prenotação assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Os efeitos retroagirão da prenotação e não à data da lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel."
  • "CC/02: Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo."

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