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Q1942117 Legislação dos Municípios do Estado do Piauí
Conforme a redação vigente da Lei de processo administrativo do Município de Teresina, Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, o servidor ou autoridade estão impedidos de atuar em processo administrativo, dentre outras hipóteses, quando tenham 
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Comentário para Concursos – Procurador Municipal de Teresina

Tema central: A questão aborda o impedimento de servidores no processo administrativo, segundo a Lei n° 3.338/2004 do Município de Teresina, discutindo hipóteses que buscam assegurar a imparcialidade na atuação estatal.

Legislação aplicável: A resposta está fundamentada no art. 18, II da Lei n° 3.338/2004:

"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (...) II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau."

Exemplo prático: Imagine um servidor designado como perito em determinado processo administrativo. Posteriormente, o mesmo servidor é convocado para decidir ou relatar o mesmo processo. Ele estará impedido de atuar, pois já atuou previamente como perito.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B traduz fielmente o texto legal, pois a participação prévia como perito em determinado processo gera impedimento objetivo para nova atuação processual. Tal medida busca garantir imparcialidade e evitar possíveis conflitos de interesse.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada – Ser punido por conduta semelhante não está entre os impedimentos previstos na lei.
C) Errada – Amizade íntima, embora configure hipótese de suspeição (e não de impedimento, art. 20, I), não impede automaticamente a atuação.
D) Errada – Inimizade notória também é causa de suspeição, não de impedimento.
E) Errada – O relacionamento com a autoridade que decidirá o processo não configura impedimento ou suspeição pelo texto da Lei 3.338/2004.

Pegadinhas e estratégia: As alternativas C e D confundem impedimento (situação objetiva, prevista na lei) com suspeição (situação subjetiva, relacionada a relações pessoais). Atenção para diferenciar os dois institutos.

Jurisprudência e doutrina: O STJ já reconheceu a nulidade de processos por participação de agente impedido (MS 21.315/DF). Doutrinadores como Hely Lopes Meirelles reforçam que o impedimento protege a lisura e impessoalidade nos atos administrativos.

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Comentários

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Sei que não é a base legal do comando da questão, MAS seguindo o que consta no art. 18 da Lei 97.84/99, conseguimos matar a questão. Lembrando que tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Adm. Pública Federal.

Logo, este comentário serve para a revisão!

Gabarito: letra B.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

É possível resolver essa questão olhando para o CPC e para a que regula o Processo Administrativo Federal.

Ao pensar que o IMPEDIMENTO possui uma ordem OBJETIVA, a única alternativa que se adequa é a B.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

ALTERNATIVA B)

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 15. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 16. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.  

Fonte: LEI Nº 3.338, DE 20 DE AGOSTO DE 2004

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