Pedro Paulo adquire um Fiat Uno usado, ano 2015, com 60 mil ...

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Q1942137 Direito Civil
Pedro Paulo adquire um Fiat Uno usado, ano 2015, com 60 mil quilômetros rodados, fundindo o motor 120 dias depois da tradição do bem, sem que houvesse qualquer indício prévio de que isso iria acontecer. O alienante, João Dirceu, conhecia o mau estado do motor, o que omitiu por ocasião da venda. Nessas circunstâncias, prevê o Código Civil: 
Alternativas

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Comentários sobre o tema e legislação:

O enunciado trata de vícios redibitórios em contrato de compra e venda de bem móvel usado, regulados pelos arts. 441 a 446 do Código Civil. O ponto central é a decadência do direito de ação para redibição (devolução do bem) ou abatimento do preço, além da possível responsabilização do alienante conhecedor do vício (art. 443 do CC).

Fundamentação Legal:

Código Civil, art. 445: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel... §1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias...”

Código Civil, art. 443: “Se o alienante conhecia o vício... restituirá o que recebeu com perdas e danos...”

Jurisprudência STJ: O prazo é de 30 dias, mas se o vício for oculto, o CDC permite 180 dias após a tradição para conhecer o defeito e, após a ciência, 30 dias para ação (REsp 1.095.882/SP).

Exemplo prático: Adquirir carro usado que funde o motor 120 dias após o recebimento; só então percebe defeito oculto existente na data da compra, incidente a regra do art. 445, §1º do CC.

Justificativa da alternativa correta:

Letra B – Correta. A alternativa expõe corretamente que, em casos de vícios ocultos só detectáveis posteriormente (como o motor fundido), o prazo decadencial é de até 180 dias para perceber o vício e mais 30 dias após a ciência para ajuizar ação, podendo pleitear redibição, abatimento do preço ou perdas e danos, especialmente se houve dolo do vendedor.

Análise das alternativas incorretas:

A. Errada. A cumulação de redibição e perdas e danos é possível se o alienante conhece o vício (art. 443).

C. Errada. Não existe prazo de “noventa dias”; o bem usado também pode ensejar vícios redibitórios, observando-se o prazo do art. 445, §1º.

D. Errada. Desconsidera o prazo especial para vício oculto (art. 445, §1º), que é maior do que 30 dias.

E. Errada. Não cabe prazo prescricional de cinco anos; a decadência é a regra, além disso, redibição e abatimento no preço são possíveis no prazo do art. 445.

Dica: Fique atento à expressão “vício que só pode ser detectado após o uso”; nesses casos, o prazo decadencial é elastecido! Fuja de conclusões precipitadas sobre prazos muito curtos!

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Comentários

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CC

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Demais artigos:

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

"...mais 30 dias para ajuizamento da ação a partir da verificação." Qual o fundamento legal disso aqui?

Gabarito B

Todavia, importante ressaltar que os prazos não são somados! O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Ou seja, o §1º não altera o prazo decadencial previsto no caput, mas estabelece um prazo máximo para perceber o vício. “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71).

Bons estudos!

Resumindo o que diz o CC:

Após a aquisição do bem móvel, inicia-se o prazo de 180 dias para o vício oculto se apresentar. Dentro desse prazo, manifestado o vício, inicia-se o prazo de 30 dias para o adquirente obter redibição ou abatimento no preço.

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