Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurí...

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Q1942134 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 137: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

Tema central: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O CPC prevê expressamente a desconsideração inversa. O CPC/2015, art. 133, § 2º, dispõe literalmente: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Portanto, é juridicamente falso dizer que ela seria apenas criação doutrinária sem previsão normativa.
B
Errada
Incorreta. O erro está no ato de chamamento processual. O CPC/2015, art. 135, determina: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." A alternativa fala em intimação, mas a lei exige citação.
C
Errada
Incorreta. A alternativa cria limitação temporal que a lei não prevê no processo de conhecimento. O CPC/2015, art. 134, caput, estabelece: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Logo, é errado afirmar que o pedido deve ser formulado necessariamente até o saneador.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com o CPC/2015, art. 137, que fixa o efeito do acolhimento do pedido de desconsideração: a alienação ou oneração de bens praticada em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente.
E
Errada
Incorreta. A alternativa inverte a regra e a exceção. O CPC/2015, art. 134, § 3º, dispõe: "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º." E o § 2º prevê: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." Portanto, a regra é a suspensão do processo; a exceção ocorre quando o pedido já vem na petição inicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do CPC: desconsideração inversa expressamente prevista, citação em vez de intimação, cabimento em todas as fases do processo de conhecimento e suspensão do processo como regra, não como exceção.
Dica para questões semelhantes
  • Nos arts. 133 a 137 do CPC, confira se a alternativa reproduz a literalidade do dispositivo; nesta matéria, a cobrança é direta.
  • No incidente, memorize os pontos de literalidade mais sensíveis: desconsideração inversa admitida, citação do sócio ou da pessoa jurídica, prazo de 15 dias e suspensão do processo como regra.
  • Se a alternativa criar restrição temporal não escrita na lei, confronte com o art. 134, caput, que admite o incidente em todas as fases do processo de conhecimento.
  • Quando a desconsideração for pedida na petição inicial, lembre que o incidente é dispensado; isso altera a regra da suspensão.

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Gabarito: D

a) Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

b) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

c) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

d) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

e) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

GABARITO: D.

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Complementação sobre IDPJ:

Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).

DeSconsideração da personalidade jurídicia = Suspende o processo

Vale lembrar de alguns dos principais apontamentos sobre a desconsideração:

- NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão/alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa.

- O encerramento das atividades (dissolução da sociedade), ainda que IRREGULARMENTE não é causa por si só para desconsideração.

- A mera existência de grupo econômico NÃO autoriza a desconsideração.

- A execução contra bens dos sócios NÃO se limita a quota social.

- A desconsideração NÃO importa em dissolução da pessoa jurídica.

- A aplicação da desconsideração prescinde (não precisa) de demonstração de insolvência.

- NÃO é necessária a desconsideração em Execução Fiscal quando a pessoa distinta da execução figurar na CDA.

- A desconsideração atinge sócio que se beneficiou direta/indiretamente da abusividade.

- NÃO há condenação em honorários advocatícios. (por ser um incidente)

- A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, NÃO permite a penhorabilidade do bem de família pertencente aos sócios.

- A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer contra a decisão de desconsideração.

Alguns Enunciados sobre Descon PJ:

EJDPC 11: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.

EJDPC 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. (NOS DEMAIS CASOS, SUSPENDERÁ).

EJDPC 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

FPPC 123: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.

FPPC 124: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137.

FPPC 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

FPPC 126: No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo.

FPPC 247: Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

FPPC 248: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

FPPC 390: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

FPPC 689: A desconsideração da personalidade jurídica requerida em reconvenção processa-se da mesma forma que a deduzida em petição inicial.

FPPC 690: A “representatividade adequada” do amicus curiae não pressupõe legitimidade extraordinária.

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