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Q1942129 Direito Civil
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Alternativas

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Gabarito: D

1. Interpretação do enunciado
A questão trata da classificação jurídica de bens, um tema clássico da Parte Geral do Direito Civil. Exige conhecimento preciso acerca das categorias legais de bens móveis, imóveis, consumíveis, divisíveis e suas características.

2. Legislação Aplicável
O Código Civil é a principal fonte para classificação dos bens. A alternativa correta apoia-se expressamente no art. 86:
“Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”

3. Tema Central
Saber diferenciar bens consumíveis de outros, além de reconhecer as características de móveis e imóveis, é essencial para o procurador, pois influencia questões patrimoniais e de responsabilidade.

4. Exemplo Prático
Um litro de leite vendido em supermercado é um bem consumível: seu uso se dá pela destruição (consumo); e mesmo seu estoque, destinado à venda, é juridicamente consumível.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D reproduz fielmente o art. 86 do CC. A doutrina (Carlos Roberto Gonçalves; Maria Helena Diniz) reforça que consumíveis são aqueles que, pelo uso ou destinação à alienação, se destróem ou desaparecem.

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. Direitos pessoais nunca são considerados imóveis (CC, art. 80 e 81); apenas direitos reais sobre imóveis.
B) Errada. A indivisibilidade pode decorrer também da vontade das partes, não apenas da lei.
C) Errada. A alteração da substância não é requisito para ser móvel. Se houver alteração da substância, deixa de ser o mesmo bem.
E) Errada. Edificações removidas do solo perdem o caráter de imóveis, tornando-se móveis.

7. Pegadinhas e Estratégias
A principal pegadinha está no uso de conceitos aproximados, como “direitos pessoais” serem considerados imóveis (Item A), e na extensão das hipóteses de indivisibilidade (B). Recomenda-se sempre rememorar a literalidade da lei para evitar confusões.

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A) Art. 83, CC. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

B) Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei OU por vontade das partes.

C) Art. 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social.

D) Art. 86, CC. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. GABARITO

E) Art. 81, CC. NÃO perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

CC - Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC.

Tartuce, Flávio - Manual de direito Civil, 11ª ed.

A) Art. 83, CC. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

B) Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei OU por vontade das partes.

C) Art. 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social.

D) Art. 86, CC. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. GABARITO

E) Art. 81, CC. NÃO perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

Gabarito: D

CC, Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: (...)

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

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Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

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