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Q1942129 Direito Civil
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 86: "Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação." Como a alternativa D reproduz essa definição legal, é a correta.

Tema central: Classificação jurídica dos bens
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inverte a classificação legal. O Código Civil, art. 83, caput e inciso III, dispõe: "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações." Esses direitos e ações são móveis, não imóveis.
B
Errada
Incorreta porque exclui a indivisibilidade convencional expressamente autorizada pelo Código Civil, art. 88: "Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes." A vontade das partes pode estabelecer indivisibilidade jurídica, sem pressupor impossibilidade física de fracionamento.
C
Errada
Incorreta porque admite alterações que o conceito legal exclui. O Código Civil, art. 82, determina: "Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social." A alternativa substitui o requisito de ausência de alteração pela permissão de alteração da substância ou da destinação econômico-social.
D
Certa
As hipóteses de consumibilidade são alternativas: a destinação à alienação constitui critério autônomo, sem exigir que também ocorra destruição física imediata pelo uso.
E
Errada
Incorreta porque afirma a perda do caráter imobiliário quando a lei determina sua conservação. O Código Civil, art. 81, caput e inciso I, estabelece: "Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;" Conservada a unidade da edificação, sua remoção não a transforma em bem móvel.
Pegadinha da questão
A consumibilidade não se limita à destruição física pelo uso: também abrange os bens móveis destinados à alienação. Além disso, a divisibilidade natural não impede a indivisibilidade convencional, e a remoção física de uma edificação não elimina seu caráter imobiliário quando sua unidade é conservada.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 86, trate destruição imediata pelo uso e destinação à alienação como hipóteses alternativas, não cumulativas.
  • Distinga a característica natural do bem da classificação jurídica: bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por lei ou convenção.
  • Na classificação de bens móveis pelo art. 82, confira a exigência de ausência de alteração da substância ou da destinação econômico-social.
  • Para edificações removidas, verifique a conservação da unidade: nessa hipótese, o art. 81, I, preserva o caráter de imóvel.

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A) Art. 83, CC. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

B) Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei OU por vontade das partes.

C) Art. 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social.

D) Art. 86, CC. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. GABARITO

E) Art. 81, CC. NÃO perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

CC - Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC.

Tartuce, Flávio - Manual de direito Civil, 11ª ed.

A) Art. 83, CC. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

B) Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei OU por vontade das partes.

C) Art. 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social.

D) Art. 86, CC. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. GABARITO

E) Art. 81, CC. NÃO perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

Gabarito: D

CC, Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: (...)

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

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Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

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