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Comentário de Gabarito – Princípios Fundamentais do Processo Civil (CPC/2015)
A questão aborda princípios constitucionais e normas fundamentais do processo civil. O tema é central para o cargo de Procurador Municipal, especialmente quanto às garantias do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e da fundamentação das decisões.
Base Legal:
• Constituição Federal, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
• Código de Processo Civil, art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
Jurisprudência: O STF, no AI 791292 QO-RG, consolidou que a fundamentação é imprescindível, mas não exige o exame detalhado de todas as alegações.
Tema Central: Envolve o direito das partes a decisões públicas e fundamentadas; exceções são admitidas em segredo de justiça, permitindo restrição ao acesso.
Exemplo prático: Processo envolvendo direito de família tramitando em segredo de justiça: apenas as partes, advogados, Defensoria Pública ou MP têm acesso à audiência, preservando a intimidade dos envolvidos sem violar o princípio da publicidade.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque reproduz fielmente o disposto nos arts. 93, IX, da CF e 11 do CPC, detalhando a possibilidade de restrição da publicidade em hipóteses de segredo de justiça, conforme autoriza a lei.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. Matérias decididas de ofício não dispensam o contraditório (art. 10, CPC: “o juiz não pode decidir... sem permitir o contraditório, mesmo em matérias de ofício”).
- B) Errada. Há exceções, como liminares de urgência, concessão de tutela provisória sem prévia oitiva.
- C) Errada. O processo pode, excepcionalmente, iniciar-se de ofício (ex: jurisdição voluntária), não sendo sempre a parte quem o inicia.
- E) Errada. A solução integral do mérito inclui a satisfação do direito, não se exclui a natureza executiva do provimento jurisdicional.
Pegadinhas: Atenção ao “em nenhuma hipótese” (B) e “sempre” (C), termos absolutos que raramente estão corretos em direito processual. Fique atento a expressões restritivas ou extremadas!
Doutrina: Fredie Didier Jr. ressalta que a publicidade da decisão é garantia de controle social e explicitação da motivação do julgador, contribuindo para o devido processo legal.
Resumo para concursos: Entenda o alcance dos princípios e suas exceções legais. Dominar essas normas é essencial para segurança jurídica e atuação responsável como Procurador Municipal.
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Comentários
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A) Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
B) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
C) Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
D) Art. 11, CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. GABARITO
E) Art. 4º, CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, INCLUÍDA a atividade satisfativa
ALTERNATIVA D
D) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
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A) ERRADA O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
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B) ERRADA Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em nenhuma hipótese.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . (Monitória)
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C) ERRADA O processo começa sempre por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sem exceções.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO 1ª Parte / INQUISITIVO 2ª Parte
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
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E) ERRADA As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a natureza satisfativa, por sua natureza executória.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, INCLUÍDA a atividade satisfativa.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
A)O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
art. 10: AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Questão de lógica, posto que é claro que para o juíz tomar sua decisão e fundamentar de acordo com a lei, é necessário que ambas as partes tente convencê-lo).
B) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em nenhuma hipótese.
Daria para excluir esta opção por lógica: NENHUM DIREITO É ABSOLUTO. A REGRA é: "Não se proferirá decisão contra uma das partes previamente ouvida, mas EXISTE EXCEÇÕES explícitas no art. 9º do CPC, como é o caso da tutela provisória de urgência.
C)O processo começa sempre por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sem exceções.
Não é absoluto, há exceções espalhados pelo Código.
E)As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a natureza satisfativa, por sua natureza executória.
INCLUÍDA a natureza satisfativa/execução, se fosse ao contrário a justiça não seria efetiva, seria o famoso "ganha, mas não leva".
Pessoal, apenas acrescentando um ponto no nosso estudo. Da leitura do art. 487, parágrafo único, c/c 332, §1°, ambos do CPC, percebe-se que o juízo poderá decidir sem dar oportunidade da parte autora se manifestar quando reconhecer a ocorrência da prescrição ou da decadência no julgamento liminar do pedido. Senão vejamos:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Trago à tona um julgado do TJDFT a fim de resumir a tese:
“I. Na hipótese de ‘improcedência liminar do pedido’ fundada em prescrição, não é necessária a observância de contraditório específico, a teor do que prescrevem os artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Pretensão executória de multa administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados do momento em que verifica a sua exigibilidade, à luz do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.”
, 07038666420188070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
OU do MP? nao seria E?
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