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I. Lei complementar disporá sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
II. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias; os orçamentos anuais.
III. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
IV. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
I. O Ministério Público pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
II. O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.
III. A concessão de gratuidade isenta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, apenas se houver requerimento da parte.
V. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente deve recolher o preparo e aguardar que o relator aprecie o pedido, sob pena de configurar deserção.
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
I. A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III - que tratam de improbidade administrativa; IV - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à propriedade e V - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
IV. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
I. Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
II. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o autor, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado por brasileiro nato.
III. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
IV. Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, ainda que se trate de autos eletrônicos.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Na ausência de prazo legal ou judicial, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Quando a lei foi omissa, o juiz determinará os prazos levando em consideração a complexidade do ato.