Quanto aos honorários advocatícios, assinale a alternativa ...

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Q2006477 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto aos honorários advocatícios, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Tema central: A questão aborda honorários advocatícios sob o prisma do CPC/2015, especialmente quanto à base de cálculo, hipóteses de majoração, apreciação equitativa e natureza das verbas sucumbenciais.

Fundamento Legal:
CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º, 8º e 11: Regulam hipóteses, base de cálculo, majoração recursal e critérios de sucumbência dos honorários.

Comentário do Tema: O candidato precisa conhecer a fixação ordinária (percentual sobre a condenação/proveito/valor da causa, §2º), exceção da apreciação equitativa (§8º), e regras da majoração recursal (§11). Fique atento: o CPC não institui “honorários recursais”—o correto é majoração sobre os honorários já arbitrados.

Alternativa A - Incorreta (Gabarito)
Ao julgar recurso, o tribunal não fixa novos honorários (honorários recursais), mas majora os já fixados, caso preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...)". Não há previsão de fixação ex novo. No STJ: "a majoração recursal pressupõe honorários já arbitrados em primeiro grau" (AgInt no AREsp 1349182/RJ).

Exemplo prático: Em uma ação já com honorários de 10% fixados em 1ª instância, caso o recurso seja não provido, o tribunal poderá majorar esse valor; não fixará novos honorários.

Alternativa B - Correta: O art. 85, §8º, só autoriza apreciação equitativa quando o valor é irrisório ou inestimável, jamais quando elevado. A alternativa expressa corretamente a vedação.

Alternativa C - Correta: Cópia literal do art. 85, §2º.

Alternativa D - Correta: O responsável pela constrição indevida arcará com os honorários (art. 85, caput e aplicação subsidiária da sucumbência).

Alternativa E - Correta: Verba de sucumbência em embargos à execução e cumprimento de sentença é incorporada ao débito principal, conforme entendimento majoritário do STJ.

Dica de prova: Pegadinha na letra A: O termo "fixar honorários recursais" está incorreto; o tribunal apenas majorará honorários.

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CPC

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

RECURSO REPETITIVO

16/03/2022 16:35

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do TEMA 1.076  dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx

Majorar os honorários anteriormente fixados = fixação de honorários recursais

STJ: 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ.

2. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 

O tribunal não fixa, ele apenas majora os honorários já fixados.

6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ - Juris. em teses, ed. 128).

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

a) da condenação; ou

b) do proveito econômico obtido; ou

c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

b) o valor da causa for muito baixo.

STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).

Fonte: Buscador DoD

Alternativa D: correta

Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

Alternativa E: correta

Art. 82, § 13: As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

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