Quanto aos recursos e à ordem dos processos nos Tribunais, ...

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Q2006479 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto aos recursos e à ordem dos processos nos Tribunais, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Comentário da Questão – Recursos e Ordem dos Processos nos Tribunais:

Interpretação do enunciado: A questão exige identificar qual alternativa está INCORRETA sobre recursos no CPC/2015 e procedimentos nos tribunais. Atenção especial à literalidade da lei e entendimentos jurisprudenciais.

Tema Central: A questão explora dispositivos sobre preparo de recursos, sustentação oral e agravo interno, exigindo domínio do CPC/2015, artigos 1.007, 937, 1.021 e suas respectivas previsões e exceções.

Análise das alternativas:

Alternativa E (Gabarito – Incorreta): Traz afirmação de que a multa é exatamente de 5% do valor da causa, ao tratar do agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente. Contudo, o art. 1.021, § 4º, do CPC determina: “multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”, conforme gravidade e apreciação do colegiado.
Assim, é incorreto afirmar que a multa é sempre de 5%.

Alternativa A (Correta): Exige-se o preparo no ato da interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, CPC.

Alternativa B (Correta): O artigo 1.007, § 4º, CPC, permite complementar o preparo em dobro caso não seja realizado inicialmente.

Alternativa C (Correta): Art. 937, VIII, CPC assegura a sustentação oral aos sujeitos elencados por 15 minutos cada.

Alternativa D (Correta): O cabimento de agravo interno está previsto no art. 1.021, CPC, inclusive submetendo-se ao regimento interno.

Exemplo Prático: Se um advogado apresenta agravo interno manifestamente inadmissível e o órgão colegiado decide de forma unânime pela inadmissibilidade, poderá fixar multa entre 1% e 5%, de acordo com a gravidade, jamais obrigatoriamente em 5%.

Pegadinhas: A principal armadilha está em fixar valor absoluto da multa, o que contraria literalmente o CPC/2015.

Jurisprudência STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/SP): O STJ confirma a multa variável entre 1% e 5%.

Doutrina: Fredie Didier Jr.: a multa tem caráter pedagógico e precisa ser adequada ao caso concreto.

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CPC, art. 1021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Gabarito: Letra E

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

PREPARO

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

CAPÍTULO IV

DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

REDAÇÃO LITERAL DO CPC

A) CORRETA

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

B) CORRETA 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

C) CORRETA

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal

 

D) CORRETA

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

E) ERRADA - A PORCENTAGEM VARIA, NÃO É FIXA

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

É bom ter atenção ao enunciado da alternativa C, que pode suscitar dúvidas, como em mim suscitou.

O enunciado da alternativa C, ao tratar do mandado de segurança, menciona a atuação do MP "nos casos de sua intervenção"

É importante ter em mente que, nos casos de mandado de segurança, o encaminhamento dos autos para oitiva do MP como fiscal da lei será sempre obrigatória, independentemente da matéria, interesses ou impetrante.

  • Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput  do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Bons estudos, pessoal.

Gabarito: LETRA E

LETRA A. Nos termos do art. 1.007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

LETRA B. Em homenagem ao “dever de prevenção do juiz”, bem como ao “princípio da primazia do mérito”, o §4 do art.1007 do CPC esclarece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

LETRA C. Trata-se de uma dentre outras hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015 que prevê o seguinte: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do”: (...) “VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação”.

LETRA D. Consoante o art. 1.021 do CPC/15, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

LETRA E. Ao contrário do exposto no enunciado, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, não uma multa de cinco por cento, mas uma multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, como previsto no §4 do art.1021 do CPC/15: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

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