Quanto aos recursos e à ordem dos processos nos Tribunais, ...
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Comentário da Questão – Recursos e Ordem dos Processos nos Tribunais:
Interpretação do enunciado: A questão exige identificar qual alternativa está INCORRETA sobre recursos no CPC/2015 e procedimentos nos tribunais. Atenção especial à literalidade da lei e entendimentos jurisprudenciais.
Tema Central: A questão explora dispositivos sobre preparo de recursos, sustentação oral e agravo interno, exigindo domínio do CPC/2015, artigos 1.007, 937, 1.021 e suas respectivas previsões e exceções.
Análise das alternativas:
Alternativa E (Gabarito – Incorreta):
Traz afirmação de que a multa é exatamente de 5% do valor da causa, ao tratar do agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente. Contudo, o art. 1.021, § 4º, do CPC determina: “multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”, conforme gravidade e apreciação do colegiado.
Assim, é incorreto afirmar que a multa é sempre de 5%.
Alternativa A (Correta): Exige-se o preparo no ato da interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, CPC.
Alternativa B (Correta): O artigo 1.007, § 4º, CPC, permite complementar o preparo em dobro caso não seja realizado inicialmente.
Alternativa C (Correta): Art. 937, VIII, CPC assegura a sustentação oral aos sujeitos elencados por 15 minutos cada.
Alternativa D (Correta): O cabimento de agravo interno está previsto no art. 1.021, CPC, inclusive submetendo-se ao regimento interno.
Exemplo Prático: Se um advogado apresenta agravo interno manifestamente inadmissível e o órgão colegiado decide de forma unânime pela inadmissibilidade, poderá fixar multa entre 1% e 5%, de acordo com a gravidade, jamais obrigatoriamente em 5%.
Pegadinhas: A principal armadilha está em fixar valor absoluto da multa, o que contraria literalmente o CPC/2015.
Jurisprudência STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/SP): O STJ confirma a multa variável entre 1% e 5%.
Doutrina: Fredie Didier Jr.: a multa tem caráter pedagógico e precisa ser adequada ao caso concreto.
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CPC, art. 1021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Gabarito: Letra E
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
PREPARO
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
REDAÇÃO LITERAL DO CPC
A) CORRETA
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
B) CORRETA
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
C) CORRETA
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal
D) CORRETA
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
E) ERRADA - A PORCENTAGEM VARIA, NÃO É FIXA
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
É bom ter atenção ao enunciado da alternativa C, que pode suscitar dúvidas, como em mim suscitou.
O enunciado da alternativa C, ao tratar do mandado de segurança, menciona a atuação do MP "nos casos de sua intervenção"
É importante ter em mente que, nos casos de mandado de segurança, o encaminhamento dos autos para oitiva do MP como fiscal da lei será sempre obrigatória, independentemente da matéria, interesses ou impetrante.
- Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Bons estudos, pessoal.
Gabarito: LETRA E
LETRA A. Nos termos do art. 1.007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
LETRA B. Em homenagem ao “dever de prevenção do juiz”, bem como ao “princípio da primazia do mérito”, o §4 do art.1007 do CPC esclarece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
LETRA C. Trata-se de uma dentre outras hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015 que prevê o seguinte: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do”: (...) “VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação”.
LETRA D. Consoante o art. 1.021 do CPC/15, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
LETRA E. Ao contrário do exposto no enunciado, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, não uma multa de cinco por cento, mas uma multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, como previsto no §4 do art.1021 do CPC/15: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
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