Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educ...

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Q2006488 Legislação Federal
Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Lei nº 14.113/20) e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), é correto afirmar que
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A questão trata da legitimação para propositura de ações relativas à defesa da educação pública, especialmente no âmbito do FUNDEB (Lei n° 14.113/20) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n° 9.394/96). O examinador busca identificar seu conhecimento sobre a atuação do Ministério Público e a possibilidade de outros legitimados proporem ações que visem à proteção do direito à educação e à correta aplicação de recursos públicos.

Legislação Incidente:

Constituição Federal:
- Art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (...)".
- Art. 129, §1º: "A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros (...)".

Análise da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta, pois descreve precisamente a atuação do Ministério Público e de terceiros na defesa da ordem jurídica e do correto emprego dos recursos do FUNDEB, sem exclusividade. Isso significa que, além do MP, qualquer cidadão pode propor ação popular, consoante previsão expressa da Constituição. Doutrinadores como José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) destacam a amplitude do controle social e judicial desses interesses coletivos.

Exemplo prático: caso uma prefeitura utilize irregularmente verbas do FUNDEB, o MP pode ajuizar ação civil pública para coibir o ato, assim como qualquer cidadão proporia ação popular se identificado dano ao patrimônio público.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A: Inclui despesas e programas não previstos como obrigatórios nos termos da Lei 14.113/20, como assistência farmacêutica e psicológica ampla.
C: Os conselhos não são vinculados ao Executivo, mas autônomos para garantir o controle social dos recursos.
D: Erra ao incluir o "técnico profissionalizante" como organização obrigatória da educação básica. A obrigatoriedade vai da pré-escola ao ensino médio (art. 208, CF e art. 4º, LDB).
E: A notificação obrigatória é relativa a faltas injustificadas e não há percentual de 30% na LDB ou regulamentação.

Pegadinhas: Atenção aos detalhes das funções dos conselhos, à abrangência dos legitimados e à descrição exata das obrigações legais!

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Art. 32 da Lei 14.113/20 - A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federa l, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.

Alternativas retiradas da literalidade das Leis 14.113/20 e 9.394/96.

A - INCORRETA. Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei. (Lei 14.113/20)

B - CORRETA. Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o e o l, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei. (Lei 14.113/20)

C- INCORRETA. Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. (Lei 14.113/20)

D- INCORRETA. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            

a) pré-escola;        

b) ensino fundamental;           

c) ensino médio;   

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Lei 9.394/96.)

E- INCORRETA. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;  (Lei 9.394/96.)

Letra A: incorreta.

Fundamento: art. 29 da Lei 14133/20 + incisos IV e V, art. 71 da Lei 9394/96

Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o 

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

SOBRE A LETRA "A": INFO 735 STJ: IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORARIOS COM RECURSOS DO FUNDEB

REGRA: VALOR FUNDEB = VALOR VINCULADO P/ EDUCAÇÃO (inclusive, os valores do FUNDEB não podem pagar honorários contratuais aos escritórios)

NESSE SENTIDO: Lei 14.113/2020 (atual Lei do Fundeb):

 Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; (ERRO DA LETRA A)

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; (ERRO DA LETRA A)

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

CONTINUA

A ) LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei. (ERRADO)

B ) Lei nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020

Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federa l, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.

§ 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União ( CERTO )

C . Lei nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020

Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. ( ERRADO )

D) Lei nº 12.796, de 2013

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

  • I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
  • a) pré-escola;
  • b) ensino fundamental;
  • c) ensino médio;
  • II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

(ERRADO )

E) Lei nº 9.394 Artigo 12

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

(ERRADO )

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