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Q2006472 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação aos prazos processuais, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, ainda que se trate de autos eletrônicos.
II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Na ausência de prazo legal ou judicial, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Quando a lei foi omissa, o juiz determinará os prazos levando em consideração a complexidade do ato. 
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Gabarito: E) Apenas I e III estão incorretas.

Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda prazos processuais no CPC/2015, especialmente quanto à contagem em dobro para litisconsortes, prazos do Ministério Público e determinação judicial de prazos. Os artigos principais são:
Art. 229: Contagem em dobro para litisconsortes de procuradores distintos, “exceto nos autos eletrônicos”.
Art. 180: Prazo em dobro para o MP, “salvo disposição em contrário”.
Art. 218, §1º: Juiz fixa prazo quando a lei é omissa.

Análise das assertivas:

I – Incorreta. O prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores não se aplica aos autos eletrônicos (Art. 229, §2º, CPC/2015), sendo esse o erro.
Exemplo prático: Dois réus com advogados de escritórios distintos: prazo em dobro nos processos físicos. Em processo eletrônico, prazo simples.

II – Correta. O disposto no Art. 180 do CPC prevê o prazo em dobro para o MP, mas ressalva “salvo disposição em contrário”. Logo, se a lei fixa prazo próprio para o MP, não se aplica o benefício da contagem em dobro.

III – Incorreta. Não existe prazo legal genérico de 15 dias para qualquer ato processual quando a lei ou o juiz não estabelecem prazo. Art. 218, §1º: se não houver previsão, o juiz deve fixar o prazo considerando a complexidade do ato.
Pegadinha: O “prazo padrão de 15 dias” só existe quando a lei determina expressamente, não por ausência de previsão.

IV – Correta. Art. 218, §1º, CPC/2015: “Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato”.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

- A) e D): erram quanto ao acerto das assertivas.
- B): erra ao incluir IV como errada, quando está correta.
- C): III está mesmo errada, mas I também está.

Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1347736/RS, fixou que prazo em dobro só se aplica em processos físicos, não eletrônicos.

Doutrina: Tiago Gonçalves e Rodrigo Mazzei destacam a inexistência de prazo em dobro em autos eletrônicos.

Dica de prova: Atenção ao termo “em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, ainda que se trate de autos eletrônicos” – expressão errada, pois autos eletrônicos excluem o benefício (art. 229, §2º).

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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Responde os itens I e II.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Responde os itens III e IV

Gabarito LETRA E

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Autos eletrônicos não

Abraços

Cuidado para não confundir:

 Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

[...]

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Gabarito errado ao meu ver. seria lera B

Art. 180, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato

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