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Q2006501 Direito Tributário
Provocado por inúmeras demandas judiciais entre contribuintes e municípios, em todo o país, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, conceitualmente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1113), a base de cálculo do Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. Na Tese Firmada, o STJ aborda, inclusive, conceitos da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para definir que
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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a base de cálculo do ITBI e como ela deve ser definida, especialmente em relação à interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1113. O enunciado menciona a relação entre as bases de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sugerindo a necessidade de compreender como essas bases podem ser estabelecidas legalmente.

Legislação e Jurisprudência:

A base de cálculo do ITBI é regulada pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que ela deve ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O STJ, em seu julgamento sobre o Tema 1113, decidiu que os municípios não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência por eles unilateralmente estabelecidos, o que reforça o princípio da legalidade.

Exemplo Prático:

Considere que um contribuinte comprou um imóvel por R$ 500.000,00. O município não pode simplesmente decidir que a base de cálculo do ITBI será R$ 600.000,00 porque criou um valor de referência para imóveis dessa categoria. Em vez disso, a base deve ser o valor efetivamente transacionado, desde que condizente com o valor de mercado.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque afirma que "o município não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Isso está em conformidade com a decisão do STJ no Tema 1113, que proíbe a utilização de valores de referência unilateralmente estabelecidos pelos municípios para definir a base de cálculo do ITBI. Isso protege o contribuinte de arbitrariedades e assegura que a base de cálculo reflita o valor real da transação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Errada. As bases de cálculo do ITBI e do IPTU não podem ser idênticas apenas por seguirem valores de referência de mercado, pois o ITBI deve refletir o valor de transmissão real.

B: Errada. A base de cálculo do ITBI pode ser inferior à do IPTU, pois ela deve refletir o valor de mercado na transação, não o valor venal para fins de IPTU.

C: Errada. As bases de cálculo do ITBI e do IPTU podem coincidir, desde que o valor de transmissão declarado seja o valor de mercado.

E: Errada. A declaração do valor de transação tem presunção relativa de veracidade, mas o contribuinte não é automaticamente obrigado a comprovar divergências com laudo específico.

Conclusão:

Essa questão reforça a importância de entender como a base de cálculo do ITBI deve ser determinada de acordo com a legislação e jurisprudência vigente, assegurando o respeito ao princípio da legalidade e evitando arbitrariedades por parte dos municípios.

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Tese firmada pelo STJ (Tema 1113):

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. (STJ, REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

Abraços

Gabarito: D.

Teses sobre a base de cálculo do ITBI.

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).

Fonte: Buscador DoD.

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