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Q2006475 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
II. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o autor, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado por brasileiro nato.
III. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
IV. Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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Comentário sobre o gabarito: Alternativa B – Apenas I e III estão corretas.

1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema central é aplicação das normas processuais, especialmente condições da ação (interesse e legitimidade), competência internacional e conexão. O Código de Processo Civil de 2015 fundamenta cada tópico solicitado, particularmente nos artigos 17, 21, 22 e 55.

2. Justificativa detalhada das assertivas:

I. Correta. O art. 17 do CPC dispõe: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Isso é base do processo civil e remete ao cabimento da demanda.

III. Correta. Segue a literalidade do art. 22 do CPC, trazendo com precisão as hipóteses em que a autoridade brasileira tem competência para julgar ações de alimentos, consumo ou escolha pela jurisdição nacional.

3. Exemplo prático:
Se João, residente no Brasil, propuser ação de alimentos contra seu pai, que possui bens no país, a justiça brasileira será competente (art. 22). Da mesma forma, Maria pode propor em juízo se demonstrar interesse e legitimidade (art. 17).

4. Análise das alternativas incorretas:

  • II. Incorreta. O art. 21 não prevê domicílio do AUTOR (e sim do réu) nem restringe o fundamento a “ato praticado por brasileiro nato”, e sim “fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”. Cuidado com pegadinhas!
  • IV. Incorreta. O art. 55 define conexão quando “for comum o pedido ou a causa de pedir”, e não exige identidade entre as partes ou que o pedido de uma abranja o das demais. Falsa redação do conceito legal.

5. Destaques doutrinários e jurisprudenciais:
Conforme Nelson Nery Junior, legitimidade e interesse são requisitos essenciais ao acesso à jurisdição (Código de Processo Civil Comentado). Fredie Didier Jr. assevera que a competência internacional observa rigidez quanto à nacionalidade e domicílio do réu.

Estratégia de prova: Atenção ao texto legal literal. Pegadinhas na inversão de sujeitos (“autor” x “réu”) são frequentes e causam confusões comuns!

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 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.(INCLUI PRATICADO POR BR NATO- PQ NÃO HÁ VEDAÇÃO)

  Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Da Modificação da Competência

  Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

  Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Artigos 21 e 22 CPC.

Sobre a relação de consumo é bom lembrar que a Convenção de Montreal se sobrepõe ao CDC em relação a bagagens extraviadas em viagens internacionais, ao que tange o dano material.

I) CORRETA: Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Mera reprodução do art. 17 do CPC.

II) INCORRETA: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o autor, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado por brasileiro nato.

  • A incorreção está destacada em vermelho. Na verdade, o dispostivo legal enuncia que o ato deve ser praticado no Brasil, não necessariamente por brasileiro nato.
  • Art. 21, III) o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

III) CORRETA: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Reprodução exata do art. 22 do CPC.

IV) INCORRETA: Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Trata-se de continência, não de conexão;
  •  Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

  Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

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