Sobre a ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA.
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Tema central: A questão aborda aspectos fundamentais da ação civil pública (ACP), especialmente a relação entre ACP e ações individuais, bem como competências do juiz, legitimidade, despesas e controle de constitucionalidade.
Legislação Aplicável: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 104:
“As ações coletivas... não induzem litispendência para as ações individuais...”
Justificativa da alternativa incorreta (B):
A alternativa B afirma que o julgamento da ACP extingue ações individuais por litispendência. Isso está incorreto. O CDC, art. 104, é claro: não há litispendência entre ações individuais e coletivas. Assim, o prévio ajuizamento da ACP não extingue as ações individuais baseadas nos mesmos fatos e réus.
Exemplo prático: Um consumidor ajuíza ação individual contra banco por cobrança abusiva e um sindicato propõe ACP com o mesmo objeto. Ambos processos prosseguem normalmente.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.110.549/SC) reafirma: "Não há litispendência entre ação coletiva proposta por entidade de classe ou sindicato e ação individual ajuizada por alguns dos substituídos posteriormente."
Doutrina: Hugo Nigro Mazzilli destaca: "A propositura de ação civil pública não impede a existência de ações individuais sobre o mesmo tema."
Análise das demais alternativas:
A) Correta. O juiz pode, de ofício, determinar cumprimento de obrigação de fazer/não fazer com execução específica ou multa ("astreintes"), conforme art. 11 da LACP.
C) Correta. O compromisso de ajustamento (TAC) firmado por MP ou órgão legitimado tem força de título executivo extrajudicial (LACP, art. 5º, §6º).
D) Correta. Quando o MP requer perícia, a fazenda pública arcará com o adiantamento da despesa (LACP, art. 18).
E) Correta. A ACP pode ser meio de controle difuso de constitucionalidade, desde que a questão constitucional seja prejudicial, não principal.
Pegadinha: Atenção: o termo “litispendência” aparece com frequência para confundir. A ACP não impede ações individuais, mas se a ação coletiva for julgada improcedente no mérito, poderá, posteriormente, incidir a coisa julgada.
Conclusão: A alternativa B é a incorreta, pois contraria a legislação e a jurisprudência dominante. Saber esses detalhes faz diferença importante para sua aprovação!
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LEI 7347/85 ACP
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NÃO FALA EM EXTINÇÃO)
Art. 5
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
CPC
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
GABARITO LETRA "B"
LETRA A - CORRETA: Art. 11 da LACP: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
LETRA B – INCORRETA: Art. 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
LETRA C – CORRETA: Art. 5º, § 6°, da LACP: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
LETRA D – CORRETA: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”. (STJ - REsp: 1253844 SC 2011/0108064-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2013).
LETRA E – CORRETA: É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (STF, RE 424993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007. (RE-424993).
A ALTERNATIVA B dá a entender que a extinção das ações individuais é automática, o que não está correto!
Salvo engano, o que o juiz pode determinar, sem requerimento do autor, é a aplicação de multa diária. Nesse caso, da forma como escrita, a alternativa A estaria errada para mim. Não há como o juiz determinar cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva sem que haja pedido da parte.
Não provoca a extinção das individuais
Abraços
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