Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. Se...
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
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Comentário da Questão – Julgamento Estendido (Art. 942, CPC/2015)
Tema central: A questão versa sobre a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, que busca aumentar a legitimidade das decisões colegiadas em situações de divergência entre julgadores.
Fundamentação Legal:
CPC/2015, art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento (...) com outros julgadores...”
§3º - “A técnica prevê, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença (...); II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”
§4º - “Não se aplica ao julgamento: I – incidente de assunção de competência (...) II – remessa necessária (...)”
Análise das assertivas:
- II. Correta: Apelação com resultado não unânime enseja julgamento ampliado. (Art. 942, caput)
- III. Correta: Agravo de instrumento com decisão não unânime e reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito também aplica a técnica. (Art. 942, §3º, II)
- I. Incorreta: Remessa necessária está expressamente excluída da técnica pelo art. 942, §4º, II.
- IV. Incorreta: Ação rescisória só comporta julgamento ampliado se o resultado for a rescisão da sentença, não a manutenção. (Art. 942, §3º, I)
Alternativa Correta: C) Apenas II e III estão corretas.
Exemplo prático: Suponha que, em apelação, dois desembargadores julgam pela reforma da sentença e um pelo seu mantimento. Incide o art. 942: o julgamento prossegue com ampliação do colegiado.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.679.909/SP) confirma que a técnica se aplica à apelação e agravo de instrumento nos moldes do art. 942 do CPC.
Cuidado com pegadinhas: Atenção especial ao termo “remessa necessária” e ao resultado da ação rescisória (rescisão vs. manutenção), pois muitos candidatos são induzidos ao erro por desatenção à redação do dispositivo.
Doutrina: Luís Borrelli esclarece que a técnica visa ampliar o debate e legitimar decisões em situações de divergência relevante.
Concluindo: Domine o texto legal e fique atento aos detalhes para não cair em armadilhas nas provas!
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CPC
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Gabarito: letra C
Técnica de ampliação do colegiado / julgamento estendido
- Não é espécie recursal (substituiu os embargos infringentes)
- Pode rever todo o conteúdo.
- Até a proclamação do resultado: é possível mudar o voto para aderir a outro posicionamento.
- Proclamado o resultado: relator ou primeiro voto vencedor fará o acordão.
- Necessário que haja menção ao voto vencido dentro do acórdão.
- O voto vencido servirá inclusive para fins de pré-questionamento.
- Lavrado o acórdão: ementa será publicada no diário oficial no prazo de 10 dias.
- A técnica é cabível quando ocorre divergência entre os votos.
- É ampliação do mesmo julgamento, uma continuidade.
- Convocam outros desembargadores em número suficiente
- Os desembargadores que já proferiram votos podem alterar
- STJ decidiu que se aplica essa técnica a partir das proclamações de resultados de 18.03.2016.
Cabível em todo julgamento não unânime, seja reforma ou se manteve a decisão anterior, nas hipóteses:
- Apelação
- Embargos de declaração não unânime (STJ entende que se for em ED que julga AI: só será admissível se os ED forem acolhidos para modificar o julgamento originário)
- Ações rescisórias quando o resultado for a rescisão da sentença
- Agravo de instrumento quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Não se aplica:
- IAC
- IRDR
- Remessa necessária
- Julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo Plenário ou Corte Especial
Técnica de julgamento estendido (art. 942, CPC)
APLICAÇÃO:
- Apelação (resultado não unânime)
- Ação Rescisória (resultado não unânime rescisão de sentença)
- Agravo de instrumento (resultado não unânime decisão que julgar parcialmente o mérito)
NÃO APLICAÇÃO:
- IAC (incidente de assunção de competência)
- IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)
- Remessa necessária
- Julgamento de Plenário ou Corte Especial
Aplicação da ampliação do julgamento/julgamento ampliado ou estendido (cf. o CPC):
>> Apelação (art. 942, caput): acórdão não unânime (não exige reforma da decisão e nem que seja sentença de mérito).
>> Agravo de instrumento (art. 942, § 3º, II): acórdão não unânime que reforma decisão que julgou parcialmente o mérito.
>> Ação rescisória (art. 942, § 3º, I): acórdão não unânime que rescindiu a sentença.
Para a doutrina, todavia, tanto apelação quanto agravo de instrumento devem ter o mesmo tratamento, já que possuem a mesma finalidade: acórdão não unânime que reforma decisão de mérito (MVRG, Esquematizado, 2020).
colegas qconcurso
OBS:
Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal da apelação.
Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.
Alternativa Correta: C) Apenas II e III estão corretas.
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime (...).
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
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