Questões de Concurso Sobre legislação dos trfs, stj, stf e cnj
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Um dos objetivos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) é instituir plataforma única para a publicação e a disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial, por meio de computação em nuvem.
Quando da especificação e do desenvolvimento de funcionalidade, se constatado conflito entre requisitos, deverão ser aplicados os requisitos funcionais relacionados à segurança, em detrimento de outros.
O Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário (CGSI-PJ) será coordenado pela autoridade responsável pela segurança da informação no respectivo órgão do Poder Judiciário, nomeada por seu presidente.
Integra o Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (PPINC-PJ) a orientação segundo a qual, uma vez recebida comunicação de incidente de segurança em redes computacionais, a autoridade responsável pelo órgão do Poder Judiciário deverá encaminhá-la formalmente ao Ministério Público e ao órgão de polícia judiciária com atribuição para apurar os fatos.
A referida Resolução foi instituída considerando a necessidade de aperfeiçoamento de uma recomendação anterior do CNJ, que dispunha sobre o funcionamento do PRONAME e de seus instrumentos.
De acordo com a referida Resolução, a gestão documental é compreendida como o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos e processos recebidos e tramitados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício das suas atividades, inclusive administrativas, independentemente do suporte de registro da informação.
Para que haja avanços nas ações de resgate, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico-cultural do Poder Judiciário, é necessária a coordenação eficaz das políticas de gestão da memória não apenas por parte do CNJ, mas também pelos vários tribunais do país.
São instrumentos do PRONAME os sistemas informatizados de gestão de documentos e processos administrativos e judiciais; o plano de classificação e a tabela de temporalidade dos documentos da administração do Poder Judiciário; e a listagem de verificação para baixa definitiva de autos.
São considerados canais de comunicação social gerenciados pela Secretaria de Comunicação Social (SCS) os murais, os totens e os painéis indoor e outdoor.
A divulgação de informações deve considerar critérios publicitários, como o interesse público, a relevância, a universalidade e a utilidade do conteúdo a ser divulgado aos usuários do sistema judiciário.
Compete à Secretaria de Comunicação Social (SCS) do CNJ a aprovação do planejamento de campanha, dos roteiros para rádio e televisão e das peças gráficas e virtuais.
Entre as diretrizes a serem obedecidas pelas ações de comunicação do CNJ está a adequação das mensagens, das linguagens e dos canais ao vocabulário do universo jurídico.
O esclarecimento sobre informação veiculada nos meios de comunicação institucionais será prestado exclusivamente pelos gabinetes dos conselheiros do CNJ.
O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos e inativos tenham acesso à ferramenta instituída dentro do Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais, mas o acesso dos colaboradores terceirizados será facultativo.
Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.
O canal de comunicação instituído pelas autoridades judiciárias serve para assegurar a divulgação externa de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação.
Os tribunais deverão obedecer ao prazo de 60 dias para a implementação do canal de comunicação instituído pelo Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.
No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, é vedado o uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário.