Com base na Resolução CNJ n.º 85/2009, que dispõe sobre a c...
No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, é vedado o uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário.
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado:
O item aborda a vedação à promoção pessoal de magistrados ou servidores por meio da comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, temática tratada expressamente pela Resolução CNJ nº 85/2009.
2. Fundamentação Legal:
O respaldo legal está na Resolução CNJ nº 85/2009, especialmente no art. 2º, VII:
“impedir que os meios de comunicação social sirvam de instrumento de promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário”.
3. Explicação do Tema:
A questão exige conhecimento sobre os limites ético-legais da comunicação institucional no Judiciário. O objetivo é garantir imparcialidade, transparência e vedação ao personalismo na gestão pública. A publicidade deve servir ao interesse público e não à autopromoção de agentes.
4. Exemplo Prático:
Se um Tribunal publica notícia destacando um magistrado específico por motivos alheios à função jurisdicional (ex: promoção de evento pessoal), isso caracteriza promoção pessoal vedada. Apenas comunicações institucionais, ligadas à atividade-fim do Judiciário, podem ser divulgadas.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C – Certo):
A alternativa está CERTA porque reflete exatamente a determinação do art. 2º, VII: é expressamente proibida a promoção pessoal utilizando os meios oficiais do Judiciário fora das atividades institucionais.
6. Pegadinhas da Questão:
O enunciado pode tentar confundir usando a expressão "em ações desvinculadas das atividades inerentes". Atenção: a vedação só existe quando não houver conexão com as funções judiciais.
Dica para a prova: Sempre observe se a comunicação serve ao interesse institucional ou ao interesse pessoal do agente público!
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VII – vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;
VII – vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;
GABARITO: CERTA
Resolução CNJ n.º 85/2009
Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
VII – vedação do uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário;
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