Legalmente, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, dentre outros, os crimes de que trata o Código Penal Militar
(CPM), quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição
especial. Os crimes militares de que trata o art. 9º do CPM, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II
do caput desse mesmo artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da
competência da Justiça Militar da União, se praticados: