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Q4322100
Não definido
Para que o crime impropriamente militar se configure, a conduta deve se enquadrar nas regras do artigo 9º, do Código Penal
Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), independente da qualidade do agente, ainda que previsto só no CPM, em legislação penal
comum ou em mais de um diploma legal distinto. A principal consequência prática é o julgamento: crimes que recebem essa
classificação legal são de competência da Justiça Militar da União ou das Justiças Militares Estaduais, e não da Justiça Comum. A
partir do conceito informado, podemos assinalar como crimes impropriamente militares os reunidos corretamente apenas em: