Legalmente, consideram-se crimes militares, em tempo de paz,...

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322099 Direito Penal Militar
Legalmente, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, dentre outros, os crimes de que trata o Código Penal Militar (CPM), quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Os crimes militares de que trata o art. 9º do CPM, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput desse mesmo artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 1.001/1969 — Código Penal Militar, art. 9º, § 2º, III, prevê: “III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:”. A alternativa B corresponde a esse contexto, cuja aplicação também exige observância dos diplomas legais referidos nas alíneas do inciso.

Tema central: Competência da Justiça Militar da União
Análise das alternativas
A
Errada
Reproduz a hipótese de caracterização de crime militar do art. 9º, II, b, do CPM. A condição dos envolvidos e a ocorrência em lugar sujeito à administração militar não bastam, isoladamente, para determinar a competência especial do § 2º: é necessário também um dos contextos previstos nesse parágrafo.
B
Certa
O art. 9º, § 2º, do CPM estabelece: “§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:”. A alternativa B apresenta um desses contextos específicos, previsto no inciso III. Portanto, não se limita a caracterizar o fato como crime militar: indica a circunstância legal que, somada aos requisitos do § 2º, determina a competência da Justiça Militar da União. B não transcreve integralmente o inciso III, que também exige observância dos diplomas legais enumerados em suas alíneas.
C
Errada
Substitui indevidamente a autoridade prevista na lei. O art. 9º, § 2º, I, do CPM dispõe: “I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;”. A previsão é relativa ao Ministro de Estado da Defesa, não ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.
D
Errada
Exige beligerância, embora a lei expressamente a dispense. O art. 9º, § 2º, II, do CPM prevê: “II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou”. A expressão “desde que beligerante” restringe indevidamente a hipótese legal.
E
Errada
Reproduz o art. 9º, III, b, do CPM, disposição de caracterização do crime militar relativa aos agentes indicados no inciso III do caput. Essa previsão não substitui os requisitos e contextos específicos do § 2º para a competência da Justiça Militar da União.
Pegadinha da questão
A banca mistura hipóteses de caracterização do crime militar com hipóteses especiais de competência. Também troca o Ministro da Defesa pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e transforma a dispensa de beligerância em exigência.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o enquadramento como crime militar, previsto no caput do art. 9º, da competência especial disciplinada pelo § 2º.
  • No § 2º, confira conjuntamente: crime militar doloso contra a vida, agente militar das Forças Armadas, vítima civil e contexto legal específico.
  • Confira as expressões decisivas: atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa; missão militar mesmo não beligerante.
  • Na hipótese do inciso III do § 2º, considere também a exigência de observância dos diplomas legais enumerados em suas alíneas.

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Gabarito letra B

Art. 9º, § 2º, III, do CPM: considera como contexto relacionado à atividade militar as situações envolvendo atividade de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem (GLO) ou atribuição subsidiária, desde que realizadas conforme o art. 142 da Constituição Federal e a legislação específica.

Incluído pela Lei nº 13.491/2017.

Para memorizar:

Natureza militar → Operação de paz → GLO → Atribuição subsidiária → art. 142 da CF.

A Por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil. Inc. II, b. Portanto, Tribunal do Júri.

B Em atividade de natureza militar, de operação de paz, de GLO ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF. § 2º, inc. III.

C Em cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Ministro de Estado da Defesa.

D Em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, desde que beligerante. mesmo que não beligerante.

E Em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo. Inc. III, b. Portanto, Tribunal do Júri.

GABARITO B

Regra Geral (§ 1º do Art. 9º do CPM): Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil são de competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum).

Exceção da União (§ 2º do Art. 9º do CPM): Quando praticados por militares das Forças Armadas nas hipóteses específicas (segurança de instalações, GLO, operações de paz, abate de aeronaves com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, etc.), a competência atrai a Justiça Militar da União.

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