Legalmente, consideram-se crimes militares, em tempo de paz,...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 1.001/1969 — Código Penal Militar, art. 9º, § 2º, III, prevê: “III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:”. A alternativa B corresponde a esse contexto, cuja aplicação também exige observância dos diplomas legais referidos nas alíneas do inciso.
- Separe o enquadramento como crime militar, previsto no caput do art. 9º, da competência especial disciplinada pelo § 2º.
- No § 2º, confira conjuntamente: crime militar doloso contra a vida, agente militar das Forças Armadas, vítima civil e contexto legal específico.
- Confira as expressões decisivas: atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa; missão militar mesmo não beligerante.
- Na hipótese do inciso III do § 2º, considere também a exigência de observância dos diplomas legais enumerados em suas alíneas.
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Gabarito letra B
Art. 9º, § 2º, III, do CPM: considera como contexto relacionado à atividade militar as situações envolvendo atividade de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem (GLO) ou atribuição subsidiária, desde que realizadas conforme o art. 142 da Constituição Federal e a legislação específica.
Incluído pela Lei nº 13.491/2017.
Para memorizar:
Natureza militar → Operação de paz → GLO → Atribuição subsidiária → art. 142 da CF.
A Por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil. Inc. II, b. Portanto, Tribunal do Júri.
B Em atividade de natureza militar, de operação de paz, de GLO ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF. § 2º, inc. III.
C Em cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Ministro de Estado da Defesa.
D Em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, desde que beligerante. mesmo que não beligerante.
E Em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo. Inc. III, b. Portanto, Tribunal do Júri.
GABARITO B
Regra Geral (§ 1º do Art. 9º do CPM): Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil são de competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum).
Exceção da União (§ 2º do Art. 9º do CPM): Quando praticados por militares das Forças Armadas nas hipóteses específicas (segurança de instalações, GLO, operações de paz, abate de aeronaves com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, etc.), a competência atrai a Justiça Militar da União.
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