Define o Código Penal Militar que a Deserção se configura at...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Código Penal Militar — Decreto-Lei nº 1.001/1969, art. 188, caput e inciso IV, dispõe: “Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.” A alternativa A descreve exatamente essa obtenção de exclusão ou inatividade mediante criação ou simulação de incapacidade, caso assimilado sujeito à mesma pena da deserção.
- Para identificar a incidência da mesma pena da deserção, confira se a conduta corresponde a um dos casos do art. 188, em vez de apenas guardar relação com desertor.
- Na hipótese de apresentação após cumprimento de pena, preserve o prazo legal de oito dias.
- No art. 188, IV, verifique a obtenção da exclusão do serviço ativo ou da inatividade: criar ou simular incapacidade, isoladamente, não preenche toda a descrição.
- Na omissão do art. 194, confira a qualificação do sujeito ativo como oficial.
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De acordo com o , o crime de deserção (artigo 187) possui os chamados casos assimilados dispostos no artigo 188. Esses casos tratam de condutas distintas, mas que recebem exatamente a mesma pena do crime de deserção.
O artigo 188, inciso III
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
LETRA A
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
- I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
- II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação OU em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
- III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
- IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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