Vaticina o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Fed...

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Q4322106 Direito Processual Penal Militar
Vaticina o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.002/69) que o Inquérito Policial Militar é iniciado mediante portaria:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 1.002/1969 — Código de Processo Penal Militar, art. 10, caput e alínea b, dispõe: “Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;”. Como essa previsão corresponde à alternativa A, o gabarito é A.

Tema central: Instauração do IPM
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A apresenta a hipótese legal de instauração do IPM por determinação ou delegação da autoridade militar superior.
B
Errada
O art. 10, alínea d, do CPPM prevê: “d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;”. A alternativa substitui o Superior Tribunal Militar pelo Supremo Tribunal Federal, órgão que não corresponde à hipótese legal indicada.
C
Errada
O art. 10, alínea e, do CPPM estabelece: “e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;”. O erro está em substituir Justiça Militar por Força Militar. O requerimento do ofendido e a representação de terceiro são admitidos; o requisito alterado é o de que a repressão da infração caiba à Justiça Militar.
D
Errada
O art. 10, alínea a, do CPPM dispõe: “a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;”. A autoridade prevista é militar, e não policial civil. Além disso, a lei vincula essa atuação ao âmbito de jurisdição ou comando em que ocorreu a infração, não a um genérico âmbito de responsabilidade.
E
Errada
O art. 10, alínea c, do CPPM prevê: “c) em virtude de requisição do Ministério Público;”. A alternativa troca o órgão requisitante legalmente indicado pelo Poder Judiciário. Essa substituição torna o item incorreto, sem significar que inexista qualquer atuação judicial relacionada ao IPM.
Pegadinha da questão
As alternativas incorretas alteram autoridades ou expressões legais: STM por STF, Justiça Militar por Força Militar, autoridade militar por autoridade policial civil e Ministério Público por Poder Judiciário.
Dica para questões semelhantes
  • Confira a correspondência entre a forma de iniciativa e a autoridade indicada: de ofício pela autoridade militar; por requisição do Ministério Público; por decisão do Superior Tribunal Militar.
  • Na determinação ou delegação da autoridade militar superior, a urgência permite comunicação telegráfica ou radiotelefônica, mas exige confirmação posterior por ofício e não afasta a portaria.
  • No requerimento do ofendido ou na representação de terceiro, preserve o requisito legal: infração cuja repressão caiba à Justiça Militar, não à Força Militar.

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   Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

 

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

 Modos por que pode ser iniciado

         Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

       a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

       b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

       c) em virtude de requisição do Ministério Público;

       d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

       e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

       f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

 CUIDADO --- DIFERENÇA COM O CPP --Não existe, no CPPM, requisição judicial para abertura de IPM

ART 10 -Não existe, no CPPM, requisição judicial para abertura de IPM

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