Vaticina o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Fed...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 1.002/1969 — Código de Processo Penal Militar, art. 10, caput e alínea b, dispõe: “Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;”. Como essa previsão corresponde à alternativa A, o gabarito é A.
- Confira a correspondência entre a forma de iniciativa e a autoridade indicada: de ofício pela autoridade militar; por requisição do Ministério Público; por decisão do Superior Tribunal Militar.
- Na determinação ou delegação da autoridade militar superior, a urgência permite comunicação telegráfica ou radiotelefônica, mas exige confirmação posterior por ofício e não afasta a portaria.
- No requerimento do ofendido ou na representação de terceiro, preserve o requisito legal: infração cuja repressão caiba à Justiça Militar, não à Força Militar.
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Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
CUIDADO --- DIFERENÇA COM O CPP --Não existe, no CPPM, requisição judicial para abertura de IPM
ART 10 -Não existe, no CPPM, requisição judicial para abertura de IPM
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