Define o Código de Processo Penal que as disposições gerais ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), art. 295, caput, determina: “Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:”. Entre os beneficiários, prevê: “IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";” e “X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;”. A alternativa A indica essas categorias e preserva a ressalva do inciso X, razão pela qual está correta.
- Confira todos os grupos da alternativa: uma categoria corretamente indicada não valida outra que esteja fora da enumeração legal.
- No art. 295, X, verifique tanto o exercício efetivo da função de jurado quanto a ressalva de exclusão por incapacidade.
- Distinga oficiais das Forças Armadas, previstos no art. 295, V, das praças, cujo recolhimento militar possui previsão própria no art. 296.
- Não trate o diploma superior, isoladamente, como fundamento atualmente válido para prisão especial: observe a não recepção do art. 295, VII, reconhecida pelo STF.
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Código de Processo Penal.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334)
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
GABARITO: A
COMENTÁRIO:
O art. 295 do CPP estabelece as pessoas que, quando sujeitas à prisão antes de condenação definitiva, têm direito à prisão especial, que consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
A alternativa A está correta porque o art. 295, inciso XI, prevê os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
Além disso, o inciso X contempla os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”.
Bizu:
Livro de Mérito + jurado efetivo = prisão especial (art. 295).
Atenção: a prisão especial não significa tratamento privilegiado ou cumprimento de pena em local especial. Ela se refere ao recolhimento em local distinto da prisão comum enquanto não houver condenação definitiva.
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