Com base no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Fe...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O art. 16-A, § 3º, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969) dispõe: “§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.” Como o enunciado trata de investigação abrangida pelo art. 16-A, essa regra fundamenta o gabarito B.
- Separe os dois prazos: o investigado pode constituir defensor em até 48 horas do recebimento da citação; esgotado esse prazo sem nomeação, a instituição intimada tem 48 horas para indicar defensor.
- Diferencie preferência de exclusividade: a Defensoria Pública tem preferência, mas a indicação de outro profissional depende da manifestação prévia exigida pelo § 4º.
- Confira o ato de comunicação previsto no dispositivo: o § 1º exige citação do investigado; o § 2º prevê intimação da instituição.
- Para militares das instituições do art. 142 da Constituição, verifique a condição do § 6º: os fatos investigados devem dizer respeito a missões de Garantia da Lei e da Ordem.
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Gabarito: Letra B
Art. 16-A
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
Sobre o erro da C: O prazo para o investigado constituir defensor após a notificação é de até 48 horas, mas contadas do recebimento da notificação (e não da "citação", já que o IPM é fase pré-processual e não possui citação).
O erro da aternativa C é a troca da palavra citação por notificação.
" § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. "
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