Com base no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Fe...

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322102 Direito Processual Penal Militar
Com base no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.002/69), definimos corretamente o inquérito policial militar (IPM) como a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. O IPM tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Em sede de IPM, nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal Militar, o indiciado poderá constituir defensor, acerca do que podemos assinalar corretamente apenas o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 16-A, § 3º, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969) dispõe: “§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.” Como o enunciado trata de investigação abrangida pelo art. 16-A, essa regra fundamenta o gabarito B.

Tema central: Indicação de defensor no IPM
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 16-A, § 4º, do CPPM exige que a indicação do profissional seja precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial do inquérito e com atribuição para atuar. A alternativa dispensa justamente esse requisito obrigatório. A possibilidade de indicar profissional externo aos quadros da Administração não afasta a manifestação prévia.
B
Certa
A alternativa B reproduz a regra aplicável à indicação de defensor, inclusive quanto à disponibilização de profissional pela União ou pela Unidade da Federação competente quando a Defensoria Pública não estiver instalada. A preferência não significa exclusividade. Além disso, a expressão “defesa administrativa do investigado” integra o próprio texto legal, não constituindo erro da alternativa.
C
Errada
O art. 16-A, § 1º, do CPPM determina que o investigado seja “citado” da instauração do procedimento investigatório, e não “notificado”. O prazo de até 48 horas e sua contagem a partir do recebimento da citação estão corretos; o erro específico é a substituição do ato de comunicação expressamente previsto na lei.
D
Errada
O art. 16-A, § 2º, do CPPM fixa em 48 horas, e não 72 horas, o prazo para a instituição indicar defensor após ser intimada. Essa providência ocorre quando se esgota o prazo do § 1º sem nomeação de defensor pelo investigado e cabe à instituição à qual ele estava vinculado à época dos fatos.
E
Errada
O art. 16-A, § 6º, do CPPM determina expressamente a aplicação dessas disposições aos militares das instituições previstas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões de Garantia da Lei e da Ordem. A alternativa nega a aplicação justamente na hipótese em que a lei a assegura.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram elementos expressos do art. 16-A: A dispensa uma manifestação prévia obrigatória; C troca “citado” por “notificado”, embora mantenha o prazo correto; D troca 48 por 72 horas; E inverte a regra de aplicação às missões de Garantia da Lei e da Ordem.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os dois prazos: o investigado pode constituir defensor em até 48 horas do recebimento da citação; esgotado esse prazo sem nomeação, a instituição intimada tem 48 horas para indicar defensor.
  • Diferencie preferência de exclusividade: a Defensoria Pública tem preferência, mas a indicação de outro profissional depende da manifestação prévia exigida pelo § 4º.
  • Confira o ato de comunicação previsto no dispositivo: o § 1º exige citação do investigado; o § 2º prevê intimação da instituição.
  • Para militares das instituições do art. 142 da Constituição, verifique a condição do § 6º: os fatos investigados devem dizer respeito a missões de Garantia da Lei e da Ordem.

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Gabarito: Letra B

Art. 16-A

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. 

Sobre o erro da C: O prazo para o investigado constituir defensor após a notificação é de até 48 horas, mas contadas do recebimento da notificação (e não da "citação", já que o IPM é fase pré-processual e não possui citação).

O erro da aternativa C é a troca da palavra citação por notificação.

" § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       "

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