Sobre a denúncia, assevera o Código de Processo Penal Milita...

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322104 Direito Processual Penal Militar
Sobre a denúncia, assevera o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.002/69) o que corretamente afirma-se apenas em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 79, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.002/1969 — Código de Processo Penal Militar dispõe: “§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.” Como a alternativa C corresponde a essa previsão, é a correta.

Tema central: Prorrogação do prazo da denúncia
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao exigir o recebimento prévio da denúncia. O art. 81, caput, do CPPM estabelece: “Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.” Além disso, o art. 78, caput e alínea c, determina: “Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade;”. Portanto, a punibilidade já extinta impede o próprio recebimento da denúncia, contrariando a restrição temporal da alternativa.
B
Errada
O erro está no prazo de vinte e um dias atribuído ao auditor. O art. 79, caput, do CPPM determina expressamente: “O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.” O prazo judicial de manifestação é de quinze dias, não de vinte e um.
C
Certa
A prorrogação depende de despacho do juiz, não sendo automática nem decidida exclusivamente pelo Ministério Público. O art. 79, § 1º, permite a prorrogação ao dobro e exige, especificamente para o triplo, duas condições cumulativas: caso excepcional e acusado não preso. A alternativa C mantém essa distinção, sem estender ao dobro as condições próprias do triplo.
D
Errada
Transforma a eventual responsabilidade penal em enquadramento automático por prevaricação. O art. 79, § 2º, do CPPM prevê: “Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer”. A consequência expressamente prevista é a pena disciplinar cabível, preservada a responsabilidade penal em que houver incursão; o dispositivo não estabelece que todo atraso configure prevaricação.
E
Errada
Erra ao tornar obrigatória a intermediação judicial. O art. 80 do CPPM permite ao Ministério Público: “poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.” Há duas vias admitidas: requisição direta pelo Ministério Público ou requerimento ao juiz para que requisite.
Pegadinha da questão
A distinção decisiva é que excepcionalidade e acusado não preso são requisitos específicos da prorrogação ao triplo, e não condições textualmente impostas à prorrogação ao dobro. As demais alternativas alteram comandos precisos: restringem o momento de reconhecimento da extinção da punibilidade, aumentam o prazo judicial, tornam automática a prevaricação ou obrigatória a intermediação do juiz.
Dica para questões semelhantes
  • Na prorrogação do prazo da denúncia, separe a exigência comum de despacho judicial dos requisitos adicionais para o triplo: excepcionalidade e acusado não preso.
  • Não confunda o prazo de oferecimento da denúncia com o prazo de manifestação do auditor, que é de quinze dias.
  • Para verificar se a extinção da punibilidade pode anteceder o recebimento, conjugue o art. 81 com o art. 78, alínea c, que impede receber a denúncia quando já extinta a punibilidade.
  • Preserve as distinções legais: responsabilidade penal eventual não significa prevaricação automática; possibilidade de requerer ao juiz não exclui a requisição direta pelo Ministério Público.

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GABARITO: C

Nos termos do art. 79, § 1º, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), o prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado até o dobro e, em caso excepcional, até o triplo, desde que o acusado não esteja preso.

Assim, a prorrogação constitui medida de caráter excepcional, condicionada à inexistência de prisão do acusado e à determinação judicial, observados os limites temporais estabelecidos pelo dispositivo legal.

Regra Geral de Prazos (Art. 79, caput do CPPM):

  • Preso: 5 dias.
  • Solto: 15 dias.

Prorrogação dos Prazos (Art. 79, § 1º do CPPM):

O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso. SOLTO

A — INCORRETA:

  • Conforme o Art. 81 do CPPM, a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada antes ou depois de recebida a denúncia.

B — INCORRETA:

  • De acordo com o Art. 79, § 2º do CPPM, o juiz (auditor) deve se manifestar sobre a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias (e não 21 dias).

C- CORRETA

  • Fundamentação: Transcreve exatamente a redação do Art. 79, § 1º do CPPM.

D — INCORRETA:

  • O Art. 79, § 4º do CPPM estabelece que a inobservância injustificada dos prazos acarretará representação do juiz ao Procurador-Geral, além do oferecimento da denúncia por outro promotor/procurador designado. A lei processual não tipifica o atraso automaticamente como crime de prevaricação.

E — INCORRETA:

  • O Art. 80 do CPPM prevê que o Ministério Público pode requisitar esclarecimentos e documentos diretamente de qualquer autoridade militar ou civil, sem a necessidade de intermediação obrigatória do juízo.

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