Sobre a denúncia, assevera o Código de Processo Penal Milita...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 79, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.002/1969 — Código de Processo Penal Militar dispõe: “§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.” Como a alternativa C corresponde a essa previsão, é a correta.
- Na prorrogação do prazo da denúncia, separe a exigência comum de despacho judicial dos requisitos adicionais para o triplo: excepcionalidade e acusado não preso.
- Não confunda o prazo de oferecimento da denúncia com o prazo de manifestação do auditor, que é de quinze dias.
- Para verificar se a extinção da punibilidade pode anteceder o recebimento, conjugue o art. 81 com o art. 78, alínea c, que impede receber a denúncia quando já extinta a punibilidade.
- Preserve as distinções legais: responsabilidade penal eventual não significa prevaricação automática; possibilidade de requerer ao juiz não exclui a requisição direta pelo Ministério Público.
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GABARITO: C
Nos termos do art. 79, § 1º, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), o prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado até o dobro e, em caso excepcional, até o triplo, desde que o acusado não esteja preso.
Assim, a prorrogação constitui medida de caráter excepcional, condicionada à inexistência de prisão do acusado e à determinação judicial, observados os limites temporais estabelecidos pelo dispositivo legal.
Regra Geral de Prazos (Art. 79, caput do CPPM):
- Preso: 5 dias.
- Solto: 15 dias.
Prorrogação dos Prazos (Art. 79, § 1º do CPPM):
O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso. SOLTO
A — INCORRETA:
- Conforme o Art. 81 do CPPM, a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada antes ou depois de recebida a denúncia.
B — INCORRETA:
- De acordo com o Art. 79, § 2º do CPPM, o juiz (auditor) deve se manifestar sobre a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias (e não 21 dias).
C- CORRETA
- Fundamentação: Transcreve exatamente a redação do Art. 79, § 1º do CPPM.
D — INCORRETA:
- O Art. 79, § 4º do CPPM estabelece que a inobservância injustificada dos prazos acarretará representação do juiz ao Procurador-Geral, além do oferecimento da denúncia por outro promotor/procurador designado. A lei processual não tipifica o atraso automaticamente como crime de prevaricação.
E — INCORRETA:
- O Art. 80 do CPPM prevê que o Ministério Público pode requisitar esclarecimentos e documentos diretamente de qualquer autoridade militar ou civil, sem a necessidade de intermediação obrigatória do juízo.
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