No Brasil, a responsabilidade civil do Estado está prevista,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na interpretação do STF no Tema 940, a ação indenizatória por dano causado por agente público nessa qualidade deve ser proposta contra a pessoa jurídica responsável, sendo o agente parte ilegítima. Não cabe, portanto, optar por demandar diretamente o agente, conforme a alternativa B.
- Identifique se o dano decorre de atuação do agente nessa qualidade: nessa hipótese, o Tema 940 direciona a ação indenizatória contra a pessoa jurídica responsável.
- Separe as relações: perante a vítima, responsabilidade objetiva estatal; no regresso contra o agente, responsabilidade dependente de dolo ou culpa.
- Não confunda exclusão do agente do polo passivo da ação indenizatória com imunidade ou impossibilidade de responsabilização regressiva.
- Responsabilidade objetiva dispensa prova de dolo ou culpa, mas não dispensa dano e nexo causal.
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Comentários
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- A está incorreta: O Governador do Estado não possui imunidade administrativa para a prática de atos ilegais ou abusivos. Ele pode responder civil, administrativa e criminalmente pelos seus atos.
- C e E estão incorretas: Na ação contra o Estado (responsabilidade objetiva), o sargento precisa provar apenas o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Ele não precisa provar dolo ou culpa do agente público para obter a indenização do Estado. A discussão sobre dolo ou culpa fica restrita à eventual ação de regresso do Estado contra o Governador.
- D está incorreta: Conforme o Tema 940 do STF, a ação deve ser proposta exclusivamente contra o Estado, sendo vedada a inclusão do Governador no polo passivo pelo particular.
A alternativa B está correta e está fundamentada na tese da dupla garantia fixada pelo STF no Tema 940 (RE 1.027.633):
"A atração da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se estende ao agente público, cujo polo passivo em ação de reparação de danos é vedado. Assim, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra a Fazenda Pública ou a prestadora de serviços públicos, e não diretamente contra o agente causador do dano, salvo a hipótese de ação de regresso."
Isso significa que o particular (o sargento da Polícia Militar) não tem o direito de optar por ajuizar a ação diretamente contra o Governador do Estado. A demanda deve ser proposta exclusivamente contra o Estado, cabendo posteriormente ao ente público, se for o caso, exercer o direito de regresso contra o agente político ou servidor (caso haja dolo ou culpa).
GABARITO: B
COMENTÁRIO:
A questão trata da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A regra é a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, o sargento que sofreu o dano pode buscar indenização contra o Estado, sem precisar provar dolo ou culpa do Governador.
A alternativa B está correta porque, conforme o entendimento consolidado do STF, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não diretamente contra o agente público.
O agente pode responder posteriormente por meio do direito de regresso, caso tenha agido com dolo ou culpa.
Base constitucional — art. 37, § 6º, CF:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bizu:
Vítima → ação contra o Estado → responsabilidade objetiva.
Estado → ação regressiva contra o agente → dolo ou culpa.
Instagram: @alofdjesus
CFO PMBA
Atenção, camaradas. Se é responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovar dolo ou culpa. Ou seja, presente a ilegalidade, deve-se ocorrer a responsabilização.
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