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Mesmo que não haja intenção difamatória, o nome de uma pessoa não pode ser utilizado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público.
O casamento e a colação de grau em curso de nível superior são causas de cessação da incapacidade civil para os menores de idade.
É proibido utilizar em propaganda comercial o nome de outrem sem autorização.
A legislação pode excetuar o caráter irrenunciável e intransmissível dos direitos da personalidade.
O Código Civil veda a pluralidade domiciliar, por isso uma pessoa que exerce profissão em localidades diversas deve optar por uma delas para constituir seu domicílio.
São considerados canais de comunicação social gerenciados pela Secretaria de Comunicação Social (SCS) os murais, os totens e os painéis indoor e outdoor.
A divulgação de informações deve considerar critérios publicitários, como o interesse público, a relevância, a universalidade e a utilidade do conteúdo a ser divulgado aos usuários do sistema judiciário.
Compete à Secretaria de Comunicação Social (SCS) do CNJ a aprovação do planejamento de campanha, dos roteiros para rádio e televisão e das peças gráficas e virtuais.
Entre as diretrizes a serem obedecidas pelas ações de comunicação do CNJ está a adequação das mensagens, das linguagens e dos canais ao vocabulário do universo jurídico.
O esclarecimento sobre informação veiculada nos meios de comunicação institucionais será prestado exclusivamente pelos gabinetes dos conselheiros do CNJ.
O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos e inativos tenham acesso à ferramenta instituída dentro do Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais, mas o acesso dos colaboradores terceirizados será facultativo.
Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.
O canal de comunicação instituído pelas autoridades judiciárias serve para assegurar a divulgação externa de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação.
Os tribunais deverão obedecer ao prazo de 60 dias para a implementação do canal de comunicação instituído pelo Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.
No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, é vedado o uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções do Poder Judiciário.
No âmbito do Poder Judiciário, a comunicação social deve buscar estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam os seus direitos.
Compete ao Comitê de Comunicação Social do Judiciário orientar sobre as diretrizes básicas para a comunicação digital nos sites e portais dos órgãos do Poder Judiciário.
Integra os objetivos da comunicação social do Poder Judiciário a divulgação dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição pelo Poder Judiciário em todas as suas instâncias.
Um dos propósitos das ações comunicação social no Poder Judiciário deve ser a otimização da visão crítica dos cidadãos a respeito da importância da justiça.
Um dos impactos da Internet sobre a comunicação jornalística foi a redução da capacidade de influência dos veículos de mídia tradicionais sobre a agenda pública.