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Q3104686 Direito Civil
Julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil em relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e ao domicílio.

É proibido utilizar em propaganda comercial o nome de outrem sem autorização.
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Comentário de gabarito:

O tema central desta questão é o uso do nome de pessoa em propaganda comercial sem autorização, tema pertencente à Parte Geral do Código Civil, especificamente no contexto dos direitos da personalidade.

O Código Civil é claro ao estabelecer tal proteção. Veja o texto da lei:

Art. 18: “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”

Com base nesse dispositivo, entende-se que a utilização do nome de outra pessoa em campanhas comerciais, anúncios ou qualquer material de cunho publicitário depende de anuência expressa do titular do nome.

Exemplo prático: imagine que uma loja de roupas utilize o nome de um professor local, famoso pela integridade, para promover seus produtos sem o consentimento dele. Ainda que seja feita homenagem, tal conduta é ilegal e pode ensejar reparação por danos morais.

Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ: "A utilização não autorizada do nome de outrem em propaganda comercial configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar." (REsp 1.020.936/ES).

Na doutrina, autores como Carlos Alberto Bittar e Maria Helena Diniz destacam que o nome integra os direitos da personalidade e sua proteção tem caráter absoluto, permitindo ao titular buscar judicialmente sua tutela contra usos indevidos, especialmente com fins lucrativos.

Pegadinha: Atenção para possíveis questões que falem em "uso do nome para fins não comerciais", pois nestes casos a vedação depende de análise sobre a exposição indevida ou ofensiva (vide Art. 17 CC). Para fins comerciais, como na questão, a regra é clara: precisa de autorização.

Justificativa do gabarito: A alternativa "C" (certo) está correta, pois reflete fielmente o disposto no art. 18 do Código Civil, na jurisprudência e na doutrina.

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Comentários

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Artigo 17 do CC/02.

Art. 17.CC. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória

Colegas, não se trata do art. 17 do CC, mas, sim, do art. 18, cuja redação é a seguinte:

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a utilização do nome, imagem ou voz de uma pessoa em propagandas comerciais sem autorização configura violação aos direitos da personalidade, previstos no artigo 11 do Código Civil. Essa prática é considerada ilícita e pode gerar o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados.

A jurisprudência do STJ reconhece que o nome, a imagem e a voz são aspectos protegidos pelo direito à privacidade e à dignidade da pessoa, sendo inalienáveis e indisponíveis, salvo autorização expressa do titular. Mesmo quando não há intenção de prejudicar a pessoa, o uso indevido para fins comerciais fere o direito à própria identidade e pode ser considerado exploração indevida.

Um exemplo desse entendimento está na Súmula 403 do STJ:

“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de uma pessoa, com fins econômicos ou comerciais.”

Essa súmula deixa claro que, nesses casos, não é necessário comprovar que o titular do nome ou da imagem sofreu prejuízo material ou moral; a violação em si já gera o direito à indenização.

Resumindo, o STJ adota uma posição rigorosa contra o uso não autorizado do nome em propaganda comercial, priorizando a proteção dos direitos da personalidade.

ChatGPT.

A complemento:

Apesar do direito de imagem ser disponível (permite ao seu titular obter proveito econômico, firmando contratos de licenciamento ou concessão de uso de sua imagem), caso haja violação a ele, tem a proteção comum aos demais direitos da personalidade, tais como ser absoluto, impenhorável, imprescritível, oponível erga omnes (contra todos), etc.

 

Deve-se deixar claro uma coisa. Enquanto o cartaz publicitário estiver afixado no estabelecimento estará ocorrendo a violação ao direito de personalidade (violação contínua), que não se convalesce com o decorrer do tempo. Portanto, a qualquer tempo a pessoa lesada pode exigir a imediata retirada do cartaz. É isso o que deseja o casal. No entanto, segundo a jurisprudência, o prazo para requerer indenização pelo uso indevido da imagem é de três anos (art. 206, §3°, V, C).

Resumindo.. Uma coisa é o direito em si (de retirada imediata do cartaz), imprescritível. Outra coisa é a indenização pelo uso indevido da imagem (nesse caso, o direito prescreve em 3 anos).

 

Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

 

O direito da PERSONALIDADE é : (em regra)

- irrenunciável: o titular não pode abrir mão;

- intransmissível: ele não pode ser dado para outra pessoa;

- vitalício: perdura enquanto o titular estiver vivo;

- fora do comércio: a personalidade não pode ser negociada.

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