Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
I. Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União – ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, poderá o juiz decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
II. O servidor público tem o dever de exercer seu cargo ou função dentro dos limites da lei, agindo de forma proba. Por essa razão, conforme dispõem o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 92 do Código Penal, nos crimes contra a administração pública ou praticados com abuso de poder, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo será automática, salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
III. Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68).
IV. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu. Assim, deverá o juiz explicitar fundamentadamente as penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, devendo optar entre prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.
III. Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o monitoramento por câmeras de vigilância e por sistema de alarmes ou mesmo a existência de seguranças no estabelecimento tornam impossível a consumação do furto, incidindo, assim, a regra do art. 17 do Código Penal.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.
I. O disposto no art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal, que veda a edição de medida provisória em matéria penal, não obsta que, presentes a relevância e a urgência, sejam veiculadas normas processuais penais, desde que não modifiquem a competência nem interfiram no contraditório e na ampla defesa.
II. A anistia é ato político, concedido mediante lei. Assim, é da competência do Congresso e do chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, de controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial.
III. A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.
IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, desde que concorrentes as seguintes condições: o agente entrar no território nacional; ser o fato punível também no estrangeiro, ainda que, por qualquer circunstância, esteja extinta a punibilidade pela legislação estrangeira; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena; e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
Sobre o Regime Previdenciário do servidor público federal, a disciplina jurídica consta da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a qual dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. No seu Título VI, o referido diploma legal cuida da Seguridade Social do Servidor, sendo possível afirmar que:
I. Ainda que haja opção pelo regime de previdência complementar, conforme previsto na Lei nº 12.618/2012, a União mantém Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, visando garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, além da proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, sem descuidar da assistência à saúde.
II. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, de modo automático, sendo sua aposentadoria declarada por ato oficial, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, recebendo proventos integrais, independentemente de seu tempo de serviço.
III. Entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que justificam a aposentadoria por invalidez permanente do servidor público federal, com proventos integrais, estão a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e a cegueira posterior ao ingresso no serviço público.
IV. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, expirado o período da licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
A recente Lei nº 12.873/2013, entre outras disposições, introduziu sensíveis alterações nas Leis de Custeio e de Benefícios. Especificamente, nas modificações promovidas na disciplina jurídica do salário-maternidade, pode-se dizer, na atual redação dada à Lei nº 8.213/91, que:
I. Ao segurado ou segurada vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.
II. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao(à) cônjuge ou ao(à) companheiro(a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a), exceto no caso de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III. A percepção do salário-maternidade, inclusive daquele pago ao(à) cônjuge sobrevivente na hipótese de morte do segurado ou da segurada que fazia jus originalmente ao benefício, está condicionada ao afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
A Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dedicou especial atenção à questão dos Serviços, disciplinando o chamado Serviço Social, bem como a Habilitação e a Reabilitação Profissional. Seu decreto regulamentador (Decreto nº 3.048/99) dedicou os artigos 136 a 141 aos temas da Habilitação e da Reabilitação Profissional. Com relação aos Serviços devidos aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos seus respectivos dependentes, pode-se dizer que:
I. Compete ao Serviço Social prestar aos segurados e aos seus dependentes todos os esclarecimentos relativos a seus direitos sociais e aos meios de exercê-los, estabelecendo, em conjunto com os beneficiários, o processo de solução dos problemas que surgirem no âmbito interno da instituição e na dinâmica da sociedade.
II. O Serviço Social deverá dar prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
III. A Reabilitação Profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados de modo parcial ou total para o trabalho, inclusive aposentados. Contudo, tal dever da Administração Previdenciária não compreende o fornecimento de órteses, próteses ou outros instrumentos de auxílio à locomoção, sob pena de ônus excessivo aos cofres da Previdência Social.
A Previdência Social brasileira é constituída pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de natureza estatal e pública, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, preservados os equilíbrios financeiro e atuarial (art. 201, caput, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988), e pelo Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar (art. 202, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
O referido Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, foi regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, a qual dispôs, entre outros temas, a respeito das entidades de Previdência Complementar, classificando-as em abertas e fechadas. Quanto a estas últimas (fechadas), foi editada a Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, a qual dispôs sobre as relações entre os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas (empresas controladas direta ou indiretamente), e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar.
Sendo assim, com base nesses diplomas legais, é possível afirmar que:
I. As entidades fechadas de Previdência Complementar são acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), entes denominados de patrocinadores, e, também, aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, estas denominadas instituidoras.
II. As entidades de Previdência Complementar abertas visam a instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
III. Enquanto as entidades fechadas de Previdência Complementar se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, as entidades abertas de Previdência Complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas.
IV. As contribuições vertidas para as entidades de Previdência Complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. Além disso, a concessão de benefício pela Previdência Complementar não depende da concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
II. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, se houvesse requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue.
IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos.
V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.
O art. 148 da Constituição Federal autoriza a instituição de empréstimos compulsórios:
Nos termos do art. 177 da Constituição Federal de 1988, o monopólio incide basicamente nas seguintes áreas:
É da competência privativa da União legislar sobre:
I. Registros públicos.
II. Processo civil e procedimentos em matéria processual.
III. Direito Civil.
IV. Direito Financeiro.
V. Direito Urbanístico.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro pela:
É de competência do Tribunal de Contas da União: