Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.
III. Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o monitoramento por câmeras de vigilância e por sistema de alarmes ou mesmo a existência de seguranças no estabelecimento tornam impossível a consumação do furto, incidindo, assim, a regra do art. 17 do Código Penal.
I - CORRETA
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
II - INCORRETA
"24) É possível autolavagem? Entende-se por autolavagem (ou selflaundering) quando o próprio autor da infração antecedente pratica a lavagem de capitais.
25) É admitida no Brasil, por força da Lei 9.613/98, assim decidindo o STF (Inq. 2471)."
Fonte: https://www.facebook.com/permalink.php?id=168901553171286&story_fbid=528236290571142
Inq 2471 / SP - SÃO PAULO
INQUÉRITO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 29/09/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
IV – Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem.
IV - INCORRETA
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.878 - MT (2011/0185879-0)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISAO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NAO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NAO OCORRÊNCIA.EMENTA
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, nos moldes necessários a caracterizar o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
Teoria do domínio do fato
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin,Täterschaft und Tatherrschaftinicialmente publicada em 1963, que ateoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral
Qual erro da III?
Item III, o erro: "o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato".
Conforme citado abaixo: "Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)."
Abraços.
I – CORRETA. O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.
II – ERRADO. A Lei 9.613/1998 sofreu profundas alterações em seu conteúdo. A Lei 12.683/2012 modificou os procedimentos e a intensidade do combate aos crimes de lavagem de capitais, bens e valores.
Autoria e Participação
- não há vedação em incriminar o autor do crime antecedente em concurso com o crime de lavagem de capitais (autolavagem).
- aquele quem tem a função de comunicar as autoridades da suposta prática do crime de lavagem não necessariamente é partícipe do crime quando não faz a devida comunicação.
Dever de Diligência e Teoria do Domínio do Fato
- para que o diretor de uma instituição não seja responsabilizado por eventual crime de lavagem de dinheiro praticado por terceiro deve: (1) conhecer o cliente, (2) informar as autoridades as operações suspeitas e (3) identificar operações suspeitas que ocorrem no interior da instituição.
III – ERRADO. Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é aquele que detém o controle da situação, quem decide se o crime vai ou não ocorrer. Portanto, o autor seria aquele que dá o comando, que tem o poder de impedir ou de modificar como a conduta será realizada. Não obstante, o executor continua ser considerado autor. Então, na hipótese em que houver um mandante por de trás de uma conduta a ser praticada por um terceiro, ambos serão considerados autores, ou melhor, coautores. Conforme Welzel, autor é só aquele que, mediante a direção consciente do curso causal dirigido à produção do resultado típico, tem o domínio da realização do tipo.
IV - ERRADO. “Conforme
jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a
existência de seguranças no
estabelecimento comercial
não tornam impossível a consumação da infração." (AgRg no REsp 1133055/RS, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE,
DJe 251/01/2011). (AgRg no AREsp 258.347/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013)
O erro do item III está em "Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica".
É necessário que se demonstre ter o autor mediato interferido na concretização da prática do delito, não restando caracterizado a Teoria do Domínio do Fato a simples posição hierárquica em relação ao autor imediato.
apenas acrescentando:
Não confundir CRIME complexo com TIPO penal complexo:
* CRIME complexo: é quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime. (conceito dado pela assertiva).
* TIPO complexo: para os finalistas o tipo penal complexo se justifica pela fusão dos elementos objetivos, situados no mundo exterior, com os elementos subjetivos, situados internamente, no psiquismo do agente. Fonte: Cleber Masson. Direito penal esquematizado
Creio que o erro da assertiva III (a mais polêmica) está em afirmar "...essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem..." Ora se não há prova não há como imputar responsabilidade penal.Galera, direto ao ponto:
II. A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro.
Assertiva ERRADA!!!
E vamos a famosa Ação Penal nº 470 (“mensalão”):
Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. (http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);
Trata-se de um crime derivado, porém autônomo: “...1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado)...”;
E é possível que o autor do crime antecedente seja responsabilizado também pelo crime de lavagem de dinheiro: “...de modo a evitar dupla incriminação pelo mesmo fato, é no sentido de que a caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado.”
O que temos?
Sabemos que são delitos autônomos e que haverá concurso de crimes... Mas será concurso de crimes a que título?
“...Os tipos penais são independentes e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo consunção de um pelo outro. O crime do art.317doCódigo Penaltutela a moralidade administrativa, consumando-se com o simples recebimento, solicitação ou aceitação de promessa de vantagem indevida, pelo funcionário público, em razão da função exercida.
Por sua vez, o delito previsto no art.1ºda Lei nº9.613/98 protege a administração da justiça – sendo certo que a lavagem de bens, direitos ou valores, dificulta a aplicação da lei penal, por escamotear a materialidade do crime ou a sua autoria – e a ordem econômica – reduzindo a confiança de investidores no mercado financeiro e gerando a concorrência desleal.
Por isso, há incidência conjunta de ambos os tipos penais, em concurso material.”
(EMBARGOS INFRINGENTES NA AP 470. LAVAGEM DE DINHEIRO.STF, 13/03/2014);
Avante!!!!
Galera, direto ao ponto:
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
Assertiva CORRETA!!!
Os crimes complexos restam configurados quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro.
Nessas hipóteses, há tutela de dois ou mais bens jurídicos.
Exemplos: A extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, do Código Penal, e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º do mesmo diploma).
Avante!!!
Pra mim o erro da III seria apenas o "não":
Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que NÃO se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
Erro- da III - tem que ter elementos probatórios a vincular, senão é responsabilidade objetiva!
Justificativa extraída da coleção REVISAÇO (ed. Juspodivm) para o erro do item III:
"está errada a assertiva. A teoria do domínio do fato não tem a função, em absoluto, de permitir a punição de agentes em situações nas quais se revele a insuficiência probatória. O propósito desta teoria é o de diferenciar com clareza o autor do executor do crime. Nessa concepção, é autor aquele que exerce o controle finalístico sobre o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O partícipe, por outro lado, se caracteriza por colaborar dolosamente para o alcance do resutado sem exercer domínio sobre a ação".
SÚMULA 567 STJ - SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.
I- Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
Não basta apenas conceituar crime complexo como "a junção de dois crimes"; tem que explicar o porquê de o "por si mesmo" constituir o crime!
EXEMPLO: no crime de roubo, a ameaça pode, por si só, constituir o crime, mesmo com a inocorrência da subtração. Notadamente, será um crime tentado. O agente terá que realizar todo o tipo penal para ocorrer a consumação (constrangimento ilegal + furto).
Autolavagem (self-laundering) é crime?
Há países em que o autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado, também, pelo crime de lavagem (chamada de reserva de autolavagem). Ex.: Alemanha, França e Itália. Fundamento: Convenção de Palermo (art. 6º, item 2, e)
Não obstante inexistir no Brasil uma “reserva de autolavagem” (isto é, a lei brasileira não veda expressamente a autolavagem), a matéria não é pacificada na doutrina, existindo duas posições: uma que preconiza o bis in idem, e outra, majoritária, que admite a dupla punição (argumentando, entre outros fundamentos, que os bens tutelados são distintos)
Os Tribunais Superiores acolhem o segundo posicionamento, afirmando que não há simples exaurimento no delito-base, já que a lavagem de dinheiro configura crime autônomo
ERRO DA ASSERTIVA III (respondido pelo próprio CLAUS ROXIN em entrevista):
Seria possível utilizar a teoria do domínio do fato para fundamentar a condenação de um acusado, presumindo-se a sua participação no crime a partir do entendimento de que ele dominaria o fato típico por ocupar determinada posição hierárquica?
Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização qualquer tem que ter dirigido esses fatos e comandado os acontecimentos, ter emitido uma ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. O 'ter de saber' não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta.
FONTE: http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista-do-jurista-alemao-Claus-Roxin-sobre-teoria-do-dominio-do-fato.html
OBS: a teoria do domínio do fato foi uma teoria criada APENAS para distinguir autor de partícipe. Não pode ser utilizada para suprir a inexistência de provas sobre a autoria e materialidade do crime. Não é uma teoria baseada na mera relação hierárquica entre chefe/dono de empresa e empregado/preposto.
I- Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
O conceito legal de crime complexo está contido na redação do art. 101 do CP, verbis:
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Item III
A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).
A assertiva III traz o conceito que Vinícius Marçal chama de Teoria do Domínio da Posição, em que é possível imputar certa conduta a alguém pelo simples posicionamento hierárquico que detém na coorporação. Segue o trecho:
"...Alguns Ministros, portanto, usurparam o nome de uma teoria famosa (teoria do domínio do fato) para criar, como
bem percebeu Alaor Leite, uma “ teoria do domínio da posição”.Aliás, convém ressaltar que “ uma responsabilidade
fundada na mera posição de comando, que dispensa dolo, existe apenas no direito penal internacional, na chamada
command responsability (art. 28, Estatuto do Tribunal Penal Internacional), uma figura de duvidosa legitimidade” e
que nada tem a ver com o domínio da organização de Roxin."
Para entendermos melhor a alternativa I é simples:
"O crime é complexo quando o elemento ou circunstância do tipo penal, por si mesmo, constitui crime".
No caso do roubo (art. 157, CP):
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
Os bens jurídicos tutelados são: patrimônio e a integridade física/psíquica da vítima;
Assim, a ocorrência tanto da lesão a integridade física ou psíquica (ameaça ou lesão corporal) ou (a lesão ao patrimônio) já constituem crime!
A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta
Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.
Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.
STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).
ADENDO
==> Quanto à unicidade ou não do tipo penal: se o tipo penal é único ou se ele resulta da fusão de mais de um tipo penal.
I- Crime simples: formado por um único tipo penal
II- Crime complexo: o tipo é resultante da junção de outros tipos penais. Os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo são “famulativos”.
⇒ O próprio CP traz o conceito, ao consagrar a ação penal extensiva - “Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.”
- Em sentido estrito : resultam da união de 2 ou mais tipos penais. Ex.: o crime de roubo.
- Em sentido amplo : um crime + um comportamento, por si só penalmente irrelevante. Ex.: a denunciação caluniosa é a união da calúnia com a conduta lícita de notificar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua autoria.
Gabarito do professor: (A)