Assinale a alternativa correta.
b) Não tenho certeza. Parece correta.
c) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, (...) (AgRg no REsp 1329231/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014)
d) literalidade dos dispositivos mencionados.
e) Lustro = 5 anos. O prazo de decadência para a revisão e anulação de atos favoráveis ao segurado é de 10 anos (arts. 103 e 103-A).
"Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. STJ. 1ª Seção. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. " Lustro = Corresponde a duração de 5 anos. Penso que o erro da alternativa "b" possa estar na expressão "menores de dezoito anos".
Não tenho absoluta certeza, mas talvez o prazo decadencial somente possa ser suspenso para os absolutamente incapazes (portanto, menores de 16 anos, conforme art. 3º do CC: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos).
O erro na alternativa b está justamente na expressão "menores de dezoito anos".
A decadência não se suspende nem se interrompe, de regra. Uma das exceções é aquela do art. 3 do CC que cuida dos casos de incapacidade absoluta.
E por este artigo:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
11 Letra B errada - dezesseis e não dezoito anos. Artigos do 207 c/c 198 c/c 3o do CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nosarts. 195 e198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata oart. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Correta: Letra D.
Letra A: O prazo prescricional de 05 anos é contado da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (art. 103, §único). A questão tenta confundir o início do prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício (contado do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação), estabelecido no caput do mesmo artigo.
Letra B: De acordo com o CC, prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes ---- menores de 16 anos. (art. 208).
Letra C: segundo o STJ, o prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de desaposentação (informativo 535)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.
Letra D: correta.
Letra E: Os prazos de decadência da lei 8.213 são de 10 anos e os prescricionais são de 05 anos. Além disso, não há extinção do direito subjetivo quando se fala em prescrição, mas apenas extinção da pretensão.
Na letra "e", o erro está na expressão "submetidos a lustro [5 anos]".
Este assunto - Decadência e Prescrição - é chato pra caramba! Mas na hora da prova faz à diferença. ;)
A - A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGAS.
B - O PRAZO DECADENCIAL NÃO OCORRE PARA OS MENORES DE 16 ANOS, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
C - PRAZO DECADENCIAL NÃO SE APLICA À RENÚNCIA DE APOSENTADORIA..
D- GABARITO
E - DECADÊNCIA 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS
Lei 9.784/99 (lei do processo administrativo) - art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) - art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
e) - Ambos os prazos decadenciais previstos na Lei 8.213/1991 são de 10 anos (decadência para o segurado revisar o ato de concessão - art. 103, caput - e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados - art. 103-A), portanto, não estão submetidos a lustro (5 anos).
Lustro corresponde a um período de 05 anos.
Pedro Matos você é o cara, sempre fazendo comentários objetivos e muito bons! Deus irá te honrar.
GABARITO D
Questão deliciosa
Obrigado pessoal, Deus abençoe todos vocês!
É importante notar que a alternativa correta é a letra D, que discorre sobre os prazos para a Administração Pública anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários. A Lei nº 9.784/99 estabelece um prazo de cinco anos para essa desconstituição, entretanto, conforme determina a Lei nº 8.213/91, o prazo para a Previdência Social é de dez anos, a contar da data da prática do ato, salvo em casos de comprovada má-fé.
Quanto às demais alternativas, é essencial esclarecer algumas imprecisões:
A - A ação para cobrar prestações vencidas do INSS não prescreve em cinco anos contados do primeiro dia do mês seguinte, mas sim a partir da data em que o pagamento deveria ter sido feito.
B - Os prazos decadenciais podem não correr em determinadas situações, como para os menores de 16 anos, não 18, e para aqueles que, devido a enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para atos da vida civil, bem como para aqueles que, temporariamente, não possam expressar sua vontade.
C - O prazo decadencial não se aplica à renúncia de aposentadoria, ou seja, não é um prazo a ser considerado para quem deseja renunciar ao benefício da aposentadoria.
E - Os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 tratam de prazos relacionados à decadência e à prescrição. Entretanto, é preciso atentar que o prazo de decadência para a Administração anular atos é de dez anos, e o prazo de prescrição para o segurado reclamar prestações não pagas é de cinco anos.
Em resumo, a resposta correta é a alternativa D, destacando o prazo de dez anos para a Previdência Social anular atos administrativos, exceto em casos de fraude ou má-fé.